LEI Nº 5.686, de 03 de junho de 1998.
Dispõe sobre a alteração da descrição da área 1 do Art. 10
da Lei nº 2.329, de 17/10/84; também das descrições das áreas 2 e 3 da Lei
Municipal nº 3.836, de 17/03/92; criação da área para loteamento Residencial de
médio e alto padrão no Município de Sorocaba.
Projeto de Lei nº 293/97 - EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei :
I - AMPLIAÇÃO DO PERÍMETRO - LOTEAMENTOS POPULARES
Art. 1º A área 1 do
Art. 10 da Lei Municipal nº 2.329, de
17 de outubro de 1984, e a área 2 do Art. 1º da Lei Municipal nº 3.836, de 17 de março de 1992, passa a ter
uma única redação a seguir:
ÁREA 1 (Bairros Cajuru + Éden)
Parte
do cruzamento da Avenida Victor Andrews e Rua Aureliano César do Nascimento
segue no sentido horário pela Rua Aureliano César do Nascimento até a Vila
Calhambeque; deflete à direita contornando à referida vila a esquerda até
encontrar o afluente do Ribeirão Taquaraguai; deflete
à direita seguindo sinuosamente este afluente até encontrar o Ribeirão Taquaraguai deflete à direita seguindo sinuosamente pelo
Ribeirão Taquaraguai até encontrar o Ribeirão Piragibu deflete à direita seguindo sinuosamente pelo
Ribeirão Piragibu até encontrar o córrego Tapera
Grande; deflete à direita seguindo sinuosamente pelo córrego Tapera Grande até
encontrar o córrego do Monteiro e Ribeirão do Eufrásio; segue sinuosamente pelo
córrego Monteiro até a divisa do loteamento denominado Vila dos Dálmatas;
deflete à direita seguindo o loteamento denominado Vila dos Dálmatas até a
Avenida Paraná; deflete à direita seguindo pela Avenida Paraná até a Rua
Domingos Silvestre; deflete à esquerda seguindo pela Rua Domingos Silvestre até
a Estrada Municipal, segue pela Estrada Municipal sinuosamente até o limite de
Município Sorocaba-Itu; deflete à direita seguindo pelo limite de Município
Sorocaba-Itu até o córrego Piragibu; deflete à
direita seguindo pelo Ribeirão Piragibu até estrada
de acesso do sítio Primavera até a Avenida Paraná; deflete à esquerda seguindo
pela Avenida Paraná até encontrar o Ribeirão Piragibu
Mirim; deflete à esquerda seguindo sinuosamente pelo Ribeirão Piragibu Mirim até o afluente do Ribeirão Piragibu Mirim; deflete à direita seguindo sinuosamente
pelo afluente do Ribeirão Piragibu Mirim até a linha
de alta tensão; deflete à direita seguindo pela linha de alta tensão até a Av.
Victor Andrews; deflete à esquerda seguindo pela Av. Victor Andrews até Rua
Aureliano César do Nascimento, ponto que deu origem a esta descrição.
Art. 2º A área 3 do
Art. 1º da Lei nº 3.836, de 17 de
março de 1992, passa a ter a seguinte redação:
ÁREA 2 - Bairro de Aparecidinha
Parte
do vértice do cruzamento da estrada do Varejão com o Ribeirão da Aparecidinha;
segue no sentido horário seguindo sinuosamente pelo Ribeirão da Aparecidinha
até o afluente do Ribeirão da Aparecidinha; deflete à direita seguindo
sinuosamente pelo afluente do Ribeirão da Aparecidinha até a divisa do
loteamento denominado Jardim Josane; deflete à
direita seguindo pela divisa do Jardim Josane até a
estrada municipal Inhaíba; deflete à direita seguindo
pela estrada municipal Inhaíba até o limite do
sistema de lazer do loteamento Jardim Josane; deflete
à esquerda e segue pelo limite do sistema de lazer e um córrego até a estrada
municipal Leonidas do Amaral; deflete à direita
seguindo pela estrada Municipal Leonidas do Amaral
até a Av. 3 de Março; deflete à esquerda seguindo pela Av. 3 de Março até um
ponto delimitado a 240,00 metros da cerca da linha da alta tensão da CESP e
limite do trecho do anel viário - interligação da Rodovia Raposo Tavares com a
SP-75; deflete à direita seguindo uma linha paralela e perpendicular a 200,00
metros do trecho do anel viário - interligação da Rodovia Raposo Tavares com a
SP-75 - até um ponto delimitado a 200,00 metros da cerca da SP-75 Rod. Senador
José Ermírio de Moraes até o Ribeirão da Aparecidinha; deflete à direita seguindo
pelo Ribeirão da Aparecidinha até a Estrada do Varejão, ponto que deu origem a
esta descrição.
II - AMPLIAÇÃO PERÍMETRO - CRIAÇÃO DE ÁREAS PARA LOTEAMENTO
RESIDENCIAL DE MÉDIO PADRÃO
Art. 3º Fica
instituído no Município de Sorocaba, área para loteamentos residenciais de
médio padrão.
§ 1º O loteamento
citado no caput deste artigo somente poderá ser implantado no seguinte
perímetro:
Parte do vértice formado pela Av. Paraná e Rua Domingos
Silvestre, segue no sentido horário pela Avenida Paraná até cruzar com o
prolongamento da divisa do loteamento denominado Vila dos Dálmatas; deflete à
esquerda seguindo pelo prolongamento e divisa do loteamento denominado Vila dos
Dálmatas até o córrego Monteiro; deflete à direita seguindo sinuosamente pelo
córrego Monteiro até este cruzar com a cerca limite da Rodovia Castelo Branco e
divisa de Município Sorocaba-Itu; deflete à direita e segue pela divisa de
Município Sorocaba -Itu até a Rodovia SP-79; deflete à direita seguindo pela
SP-79 cruzando a Rodovia Castela Branco até encontrar a divisa de Município
Sorocaba - Itu; cruzando com a Avenida Paraná até encontrar uma estrada
municipal (prolongamento da Rua Domingos Silvestre); segue pela Rua Domingos
Silvestre até a Av. Paraná ponto que deu origem a esta descrição.
§ 2º A área mínima
dos lotes do loteamento residencial de médio padrão será de 360 (trezentos e
sessenta) metros quadrados com testada mínima de 10,00 (dez) metros obedecidas
as demais disposições da Legislação de uso e ocupação do solo. A cada unidade
habitacional corresponderá a 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados da
área do terreno.
CRIAÇÃO DE ÁREA PARA LOTEAMENTOS DE ALTO PADRÃO
Art. 4º Fica
instituído ao Município de Sorocaba, áreas para loteamento residenciais de alto
padrão.
§ 1º O loteamento
citado no caput deste artigo somente poderá ser implantado no seguinte
perímetro:
Parte do vértice formado pela Av. 3 de Março e anel viário
interligação da Rodovia Raposo Tavares e cerca de alta tensão da CESP - segue
no sentido horário seguindo pela Av. 3 de Março até a estrada do Hollingsworth deflete à direita seguindo pela estrada Hollingsworth; até o início da estrada do Ferraz e início
da estrada do Ferras cruzando a Rodovia Senador José Ermírio de Moraes e
encontrando o limite da Bacia do Ferraz; segue sinuosamente pelo limite da
bacia do Ferraz até a linha de alta tensão - CESP; deflete à direita seguindo a
linha de alta tensão da CESP até o Ribeirão Piragibu
Mirim; deflete à esquerda seguindo sinuosamente pelo Ribeirão Piragibu Mirim até a Rua Pereira da Fonseca; deflete à
direita seguindo pela Rua Pereira da Fonseca até a Av. Conde Zeppelin; segue
pela Av. Conde Zeppelin e continua pela Av. J. I. Case e estrada do Camping até
a Rod. Senador José Ermírio de Moraes, confluência com o anel viário de
interligação da Rod. Raposo Tavares (Limite da Bacia do Ferraz); segue pelo
anel viário de interligação da Rod. Raposo Tavares com a Rod. Senador José
Ermírio de Moraes até a Av. 3 de Março; ponto que deu origem a esta descrição.
§ 2º A área mínima
dos lotes do loteamento residencial de alto padrão será de 1.000 (hum mil) metros quadrados com testada mínima de 10,00
metros, obedecidas as demais disposições da legislação de uso e ocupação do
solo. A cada unidade habitacional corresponderá a 1.000 (hum
mil) metros quadrados da área do terreno, excetuando a casa do caseiro.
Art. 5º Os processos
de aprovação, documentações e execução de infra-estruturas,
bem como penalidades e disposições gerais, para os loteamentos revistos nos artigos
3º e 4º da presente Lei, obedecerão as Leis Municipais nº 1.417/66 e 4.997/95,
e legislações complementares.
Parágrafo único. As áreas verdes (sistema de lazer), de
qualquer tipo de loteamento, deverão ser entregues urbanizadas pelo
empreendedor, obedecendo ao projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de
Sorocaba, tendo também seu perímetro cercado.
Art. 6º As despesas
decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 03 de junho de 1998, 344º da
fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Geraldo de Moura Caiuby
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.