LEI Nº 5.658, de 07 de maio de 1998.
Dá nova redação ao Art. 2º da Lei nº 3.955, de 02 de julho de 1992.
Projeto de Lei n.º 47/98 - Ver. José Francisco Martinez.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 2º da Lei nº 3.955, de 02 de julho de 1992, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - A não observância desta Lei acarretará uma multa no valor equivalente a 100 (cem ) UFIRs, a ser aplicada pelo Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Sorocaba, a ser cobrada do proprietário do imóvel anunciado."
Art. 2º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 07 de maio de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Geraldo de Moura Caiuby
Secretário de edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral