LEI Nº 3.955, de 2 de julho de 1992.

Dispõe sobre anúncios de venda de imóveis e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Todas as placas ou painéis de anúncios de venda de imóveis, no âmbito do Município, deverão conter obrigatoriamente o nome e o número do CRECI do corretor responsável ou quando a anunciante for o próprio proprietário do imóvel a ser vendido, deverá constar o nome e endereço deste.

Artigo 2º - A não observância desta Lei acarretará uma multa no valor equivalente a 200 (duzentas) UFMS, a ser aplicada pelo Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Sorocaba, a ser cobrada do proprietário do imóvel anunciado.

Art. 2º - A não observância desta Lei acarretará uma multa no valor equivalente a 100 (cem ) UFIRs, a ser aplicada pelo Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Sorocaba, a ser cobrada do proprietário do imóvel anunciado. (Redação dada pela Lei nº 5.658/1998)

Artigo 3º - O Executivo Municipal, através do Departamento competente, deverá dar ciência da infração à Delegacia Regional do CRECI em Sorocaba para que esta tome as medidas legais contra o falso corretor, se for o caso.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 2 de julho de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo