LEI Nº 5.657, DE 30 DE ABRIL DE 1998.
Dispõe sobre legalização de construções clandestinas e dá
outras providências.
Projeto de Lei nº 30/98 - Ver. Moacir Luis Silva de
Oliveira.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O proprietário de construção residencial, comercial,
galpões de uso indefinido, escritórios de qualquer natureza, e as respectivas
ampliações não licenciadas, que no prazo de 01 (um) ano, a contar da
promulgação desta Lei, requerer sua legalização perante o Poder Público
Municipal, pagará de forma simples, os tributos relativos à edificação.
Art. 2º O requerimento deverá ser instituído com:
a) cópia xerográfica do documento de propriedade;
b) croqui do imóvel (planta baixa) - 3 vias;
c) croqui com contorno para legalizações até 100,00 m2
- 3 vias;
d) memorial descritivo básico (dispensável se contido no
croqui) - 3 vias;
Art. 3º Se a construção não se adequar à legislação
urbanística municipal, receberá uma Carta de Autorização, que será sempre
precária, e os croquis receberão um carimbo de aprovação a Título Precário.
Art. 4º A Carta de Autorização se transformará em Alvará de
Licença e Habite-se a partir do momento em que a construção se adequar às
normas urbanísticas do Município.
Art. 5º A Prefeitura baixará decreto regulamentando as
penalidades, enquanto não ocorrer a hipótese do artigo anterior.
Art. 6º Não poderão ser legalizadas as construções e
ampliações clandestinas erigidas em loteamento, ainda não aprovados ou que
foram erigidas em locais de implantação de melhoramentos já programados e que
por esta circunstância deveriam estar livres.
Art. 7º A Secretaria de Edificações e Urbanismo comunicará à
Secretaria de Planejamento e Administração Financeira, em relações separadas,
os alvarás de licença e as cartas de autorização concedidas em razão desta lei.
Art. 8º O prazo máximo para a aprovação do projeto é de 10
(dez) dias, a contar da data de entrada do requerimento no protocolo da
Prefeitura Municipal de Sorocaba, ou da última chamada para esclarecimentos,
caso houver.
Art. 9º Poderão ser aceitas pequenas alterações que não
implicarem em divergência superior a 10% (dez por cento) entre as metragens
lineares e/ou quadradas da edificação, constantes do projeto aprovado e as
observadas na obra executada.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 5.323, de 24 de dezembro de 1996.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de abril de 1998, 344º da
fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Geraldo de Moura Caiuby
Secretário de edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.