LEI Nº 5.655, de 29 de abril de 1998.
Dispõe sobre os horários de saída de crianças matriculadas nas creches municipais.
Projeto de Lei n.º 54/97 - Ver. José Francisco Martinez.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurado às mães, cujas crianças se encontrem matriculadas nas creches municipais, o direito de retirar seus filhos antes dos horários preestabelecidos em regulamentos.
Art. 1º Fica assegurado aos pais e representantes legais, cujas crianças se encontrem matriculadas nas creches municipais, o direito de retirar seus filhos antes dos horários preestabelecidos em regulamentos, assim como o direito de apresentarem seus filhos em horários alternativos. (Redação dada pela Lei n. 8.481/2008)
Art. 2º - As mães, cujas jornadas de trabalho encerrarem antes do horário de saída das creches, para gozarem do direito que assegura o Art. anterior, deverão comprovar mediante declaração do empregador, o horário de jornada de trabalho.
Art. 2º-A Os pais e representantes legais, com jornada de trabalho noturno, poderão apresentar seus filhos entre 12 e 13 horas.
Parágrafo único. Para gozarem desse direito os pais e representantes legais deverão comprovar mediante declaração do empregador, o horário de jornada noturna conforme consolidado na legislação trabalhista. (Artigo acrescentado pela Lei n. 8.481/2008)
Art. 3º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 29 de abril de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral