LEI Nº
13.170, DE 21 DE MARÇO DE 2025.
Altera a
Lei nº 5.655, de 29 de abril de 1998, que dispõe sobre os horários de saída de
crianças matriculadas nas creches municipais.
Projeto de Lei nº 135/2024
– autoria da Vereadora Fernanda Schlic Garcia.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Altera o artigo 2º da Lei nº 5.655, de 29 de abril de 1998,
para constar:
“Art.
2º Gozarão deste direito as crianças cujos pais ou representantes legais
tiverem jornadas de trabalho que afetam o horário de ingresso ou saída das
creches das crianças matriculadas.
Parágrafo
único. Para ter o direito conferido, os
pais ou representantes legais, deverão apresentar o horário de jornada de
trabalho mediante declaração do empregador ou outro meio de comprovação, quando
autônomo ou sob outro regime de trabalho.” (NR)
Art.
2º Fica suprimido o
Artigo 2º-A. da Lei nº 5.655, de 29 de
abril de 1998.
Art.
3º Altera a ementa da Lei nº 5.655 de 29 de abril de 1998
para constar:
“Dispõe
sobre os horários alternativos de saída e entrada de crianças matriculadas nas
creches municipais.” (NR)
Art.
4º As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art.
5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr.
José Theodoro Mendes”, em 21 de março de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
CLAYTON CESAR MARCIEL
LUSTOSA
Secretário da Educação
Publicada na Divisão de
Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS
SANTOS
Chefe da Divisão de
Controle de Documentos e Atos Oficiais
em substituição
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 27.03.2025
JUSTIFICATIVA:
A alteração da lei
5.655/1998 visa atualizar o direito a entrada e saída nas creches municipais em
horários alternativos, quando os pais e responsáveis das crianças tiverem a
excepcionalidade devido a sua jornada de trabalho.
A lei original, criada em
1998, por iniciativa do ex-vereador Francisco Martinez teve uma importante
preocupação em conferir este direito para situações específicas, visando a
garantia do direito à creche pelas crianças, mesmo quando seus pais tiverem restrições
em razão do horário de trabalho.
Entretanto, essa lei
refletia a organização sociocultural e trabalhista daquela época, sendo
necessária a sua atualização para atender as famílias
e sua diversidade no nosso tempo atual.
A redação que se visa
alterar é a seguinte:
Art.
2º - As mães, cujas jornadas de trabalho encerrarem antes do horário de saída
das creches, para gozarem do direito que assegura o Art. anterior, deverão
comprovar mediante declaração do empregador, o horário de jornada de trabalho.
Art.
2º-A Os pais e representantes legais, com jornada de trabalho noturno, poderão
apresentar seus filhos entre 12 e 13 horas.
Parágrafo
único. Para gozarem desse direito os pais e representantes legais deverão
comprovar mediante declaração do empregador, o horário de jornada noturna
conforme consolidado na legislação trabalhista.
Nesse sentido, estamos
alterando o "Artigo 2º" e suprimindo o "Artigo 2º A", onde
a redação original tratava deste direito apenas para as mães. As famílias são
diversas e compostas de forma plural e diversa, e de igual maneira as responsabilidades
e atribuições. De modo que jamais
podemos atribuir apenas às mães a responsabilidade de levar ou buscar as
crianças da creche. Tal responsabilidade deve recair sobre os pais ou
responsáveis, seja ele a mãe, pai, avós, tios ou irmãos etc.
De igual maneira, também
atualizamos o direito à essa concessão de excepcionalidade a entrada e saída
das crianças, não apenas para quando os pais trabalharem no período noturno e também que o meio da sua comprovação não se restrinja a
declaração do empregador.
Isso porque, devido as
mudanças econômicas e alterações da legislação trabalhista, hoje temos outras
formas de regime de trabalho que não as escalas tradicionais da CLT e a divisão
de trabalho por turnos definidos. Na contrarreforma aplicada sob a legislação
trabalhista, em 2017, por exemplo, foi instituída nova modalidade de trabalho
formal com escala intermitente.
Além disso, o Brasil
atravessa uma profunda transformação da sua composição do trabalho, com o
aumento de autônomos e trabalhadores de plataformas digitais, onde muitos têm
horários de trabalho não convencionais, de modo que é fundamental que a
educação possa flexibilizar os horários, para que as crianças não sejam
afetadas no atendimento e inclusão no atendimento à educação.