LEI Nº 13.170, DE 21 DE MARÇO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 5.655, de 29 de abril de 1998, que dispõe sobre os horários de saída de crianças matriculadas nas creches municipais.

 

Projeto de Lei nº 135/2024 – autoria da Vereadora Fernanda Schlic Garcia.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o artigo 2º da Lei nº 5.655, de 29 de abril de 1998, para constar:

 

“Art. 2º Gozarão deste direito as crianças cujos pais ou representantes legais tiverem jornadas de trabalho que afetam o horário de ingresso ou saída das creches das crianças matriculadas. 

 

Parágrafo único.  Para ter o direito conferido, os pais ou representantes legais, deverão apresentar o horário de jornada de trabalho mediante declaração do empregador ou outro meio de comprovação, quando autônomo ou sob outro regime de trabalho.” (NR)

 

Art. 2º Fica suprimido o Artigo 2º-A. da Lei nº 5.655, de 29 de abril de 1998.

 

Art. 3º Altera a ementa da Lei nº 5.655 de 29 de abril de 1998 para constar: 

 

“Dispõe sobre os horários alternativos de saída e entrada de crianças matriculadas nas creches municipais.” (NR)

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. 

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 21 de março de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA

Secretário da Educação

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 27.03.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

A alteração da lei 5.655/1998 visa atualizar o direito a entrada e saída nas creches municipais em horários alternativos, quando os pais e responsáveis das crianças tiverem a excepcionalidade devido a sua jornada de trabalho.

A lei original, criada em 1998, por iniciativa do ex-vereador Francisco Martinez teve uma importante preocupação em conferir este direito para situações específicas, visando a garantia do direito à creche pelas crianças, mesmo quando seus pais tiverem restrições em razão do horário de trabalho.

Entretanto, essa lei refletia a organização sociocultural e trabalhista daquela época, sendo necessária a sua atualização para atender as famílias e sua diversidade no nosso tempo atual.

A redação que se visa alterar é a seguinte:

Art. 2º - As mães, cujas jornadas de trabalho encerrarem antes do horário de saída das creches, para gozarem do direito que assegura o Art. anterior, deverão comprovar mediante declaração do empregador, o horário de jornada de trabalho.

Art. 2º-A Os pais e representantes legais, com jornada de trabalho noturno, poderão apresentar seus filhos entre 12 e 13 horas.

Parágrafo único. Para gozarem desse direito os pais e representantes legais deverão comprovar mediante declaração do empregador, o horário de jornada noturna conforme consolidado na legislação trabalhista. 

Nesse sentido, estamos alterando o "Artigo 2º" e suprimindo o "Artigo 2º A", onde a redação original tratava deste direito apenas para as mães. As famílias são diversas e compostas de forma plural e diversa, e de igual maneira as responsabilidades e atribuições. De modo que jamais podemos atribuir apenas às mães a responsabilidade de levar ou buscar as crianças da creche. Tal responsabilidade deve recair sobre os pais ou responsáveis, seja ele a mãe, pai, avós, tios ou irmãos etc. 

De igual maneira, também atualizamos o direito à essa concessão de excepcionalidade a entrada e saída das crianças, não apenas para quando os pais trabalharem no período noturno e também que o meio da sua comprovação não se restrinja a declaração do empregador.

Isso porque, devido as mudanças econômicas e alterações da legislação trabalhista, hoje temos outras formas de regime de trabalho que não as escalas tradicionais da CLT e a divisão de trabalho por turnos definidos. Na contrarreforma aplicada sob a legislação trabalhista, em 2017, por exemplo, foi instituída nova modalidade de trabalho formal com escala intermitente. 

Além disso, o Brasil atravessa uma profunda transformação da sua composição do trabalho, com o aumento de autônomos e trabalhadores de plataformas digitais, onde muitos têm horários de trabalho não convencionais, de modo que é fundamental que a educação possa flexibilizar os horários, para que as crianças não sejam afetadas no atendimento e inclusão no atendimento à educação.