LEI Nº
5.655, DE 29 DE ABRIL DE 1998.
Dispõe
sobre os horários de saída de crianças matriculadas nas creches municipais.
Dispõe sobre os horários alternativos de saída e entrada de crianças
matriculadas nas creches municipais. (Redação
dada pela Lei nº 13.170/2025)
Projeto de
Lei nº 54/97 – autoria do Vereador José Francisco Martinez.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica assegurado às mães, cujas crianças se encontrem matriculadas nas creches
municipais, o direito de retirar seus filhos antes dos horários
preestabelecidos em regulamentos.
Art.
1º Fica assegurado aos pais e representantes legais, cujas crianças se
encontrem matriculadas nas creches municipais, o direito de retirar seus filhos
antes dos horários preestabelecidos em regulamentos, assim como o direito de
apresentarem seus filhos em horários alternativos. (Redação dada pela Lei nº 8.481/2008)
Art. 2º As mães, cujas
jornadas de trabalho encerrarem antes do horário de saída das creches, para
gozarem do direito que assegura o Art. anterior, deverão comprovar mediante
declaração do empregador, o horário de jornada de trabalho.
Art. 2º Gozarão deste direito as crianças cujos pais ou representantes
legais tiverem jornadas de trabalho que afetam o horário de ingresso ou saída
das creches das crianças matriculadas. (Redação dada pela Lei nº 13.170/2025)
Parágrafo único. Para ter o direito conferido, os pais ou
representantes legais, deverão apresentar o horário de jornada de trabalho
mediante declaração do empregador ou outro meio de comprovação, quando autônomo
ou sob outro regime de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.170/2025)
Art. 2º-A. Os pais e representantes legais, com jornada de
trabalho noturno, poderão apresentar seus filhos entre 12 e 13 horas. (Acrescido pela Lei nº 8.481/2008)
Parágrafo único. Para gozarem desse direito os pais e
representantes legais deverão comprovar mediante declaração do empregador, o
horário de jornada noturna conforme consolidado na legislação trabalhista. (Acrescido pela Lei nº 8.481/2008) (Art.2º-A.
suprimido pela Lei nº 13.170/2025)
Art. 3º As despesas com a
execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no
orçamento.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 29 de abril de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.
RENATO
FAUVEL AMARY
Prefeito
Municipal
HAROLDO
GUILHERME VIEIRA FAZANO
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.