LEI Nº 5.655, DE 29 DE ABRIL DE 1998.

 

Dispõe sobre os horários de saída de crianças matriculadas nas creches municipais.

 

Dispõe sobre os horários alternativos de saída e entrada de crianças matriculadas nas creches municipais. (Redação dada pela Lei nº 13.170/2025)

 

 

Projeto de Lei nº 54/97 – autoria do Vereador José Francisco Martinez.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica assegurado às mães, cujas crianças se encontrem matriculadas nas creches municipais, o direito de retirar seus filhos antes dos horários preestabelecidos em regulamentos.

 

Art. 1º Fica assegurado aos pais e representantes legais, cujas crianças se encontrem matriculadas nas creches municipais, o direito de retirar seus filhos antes dos horários preestabelecidos em regulamentos, assim como o direito de apresentarem seus filhos em horários alternativos. (Redação dada pela Lei nº 8.481/2008)

 

Art. 2º  As mães, cujas jornadas de trabalho encerrarem antes do horário de saída das creches, para gozarem do direito que assegura o Art. anterior, deverão comprovar mediante declaração do empregador, o horário de jornada de trabalho.

 

Art. 2º Gozarão deste direito as crianças cujos pais ou representantes legais tiverem jornadas de trabalho que afetam o horário de ingresso ou saída das creches das crianças matriculadas.  (Redação dada pela Lei nº 13.170/2025)

 

Parágrafo único. Para ter o direito conferido, os pais ou representantes legais, deverão apresentar o horário de jornada de trabalho mediante declaração do empregador ou outro meio de comprovação, quando autônomo ou sob outro regime de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.170/2025)

 

Art. 2º-A. Os pais e representantes legais, com jornada de trabalho noturno, poderão apresentar seus filhos entre 12 e 13 horas. (Acrescido pela Lei nº 8.481/2008)

Parágrafo único. Para gozarem desse direito os pais e representantes legais deverão comprovar mediante declaração do empregador, o horário de jornada noturna conforme consolidado na legislação trabalhista. (Acrescido pela Lei nº 8.481/2008)   (Art.2º-A. suprimido pela Lei nº 13.170/2025)

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 29 de abril de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.

 

RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.