LEI Nº
5.624, DE 03 DE ABRIL DE 1998.
(Revogada pela Lei nº 10.042/2012)
Dispõe
sobre a isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos no
âmbito municipal, nos casos em que especifica.
Projeto de
Lei n.º 225/97 - Vereador BENEDITO DE JESUS OLERIANO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei :
Art. 1º
- Estão isentos de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos, no
âmbito municipal, todos aqueles que estejam desempregados, ou empregados que
recebam até 03 ( três ) salários mínimos e os considerados arrimo de família.
Art. 1º Estão isentos de pagamento de taxa de inscrição em
concursos públicos e provas seletivas, no âmbito municipal, todos aqueles que
estejam desempregados, ou empregados que recebem até 03 (três) salários mínimos
e os considerados arrimo de família. (Redação
dada pela Lei n. 6.677/2002)
Art. 1º
Estão isentos de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e provas
seletivas, no âmbito municipal, todos aqueles que estejam desempregados, ou
empregados que recebam até 02 (dois) salários mínimos.
(Redação dada pela Lei nº 9.886/2011)
Art. 2º A
isenção prevista no Art. anterior estará condicionada a apresentação de
documentos que comprovem a veracidade da situação em que o indivíduo se
encontra.
Art. 3º
Caso verifique-se má fé do interessado, na apresentação dos documentos
comprobatórios para a isenção, o candidato será automaticamente eliminado do
concurso, se este ainda não foi realizado.
Parágrafo
único - Se a constatação mencionada no Art. anterior ocorrer após a nomeação do
candidato ao cargo público, fica a Administração Pública Municipal encarregada
de tomar as providências que julgar necessárias.
Art.
3º-A A empresa ou empresas contratadas para receberem a inscrição dos
isentos nos concursos e nas provas seletivas de que trata o art. 1º terão que
disponibilizar um local na cidade de Sorocaba para receberem as inscrições dos
isentos. (Acrescentado
pela Lei nº 9.886/2011)
Art. 4º As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
do Município, suplementadas se necessário.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
Palácio
dos Tropeiros, em 03 de abril de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.
RENATO
FAUVEL AMARY
Prefeito
Municipal
Haroldo
Guilherme Vieira Fazano
Secretário
dos negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria
Aparecida Rodrigues
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.