LEI Nº 5.546, DE 12 DE JANEIRO DE 1998.


Dispõe sobre reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CMDES.


Projeto de Lei nº 295/97 - autoria do EXECUTIVO.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CMDES:


a) assessorar o Poder Executivo na definição da política de desenvolvimento econômico do município;


b) promover discussões entre diversos representantes da sociedade civil, buscando captar as tendências de oportunidades e necessidades para o desenvolvimento econômico do município;


c) recomendar ao Poder Executivo aprovação da redução ou isenção de impostos e taxas, bem como da concessão de benefícios às empresas industriais e de serviços, instaladas ou que venham se instalar no município;


d) elaborar seu regimento interno e realizar os seus trabalhos, observando os seguintes princípios:


1 - realização de, pelo menos, uma reunião por mês;

2 - deliberação por maioria absoluta;

3 - registro em ata e arquivos adequados, de todas as recomendações, pareceres, votos e demais trabalhos do Conselho;

4 - publicidade de suas reuniões e de seus trabalhos.


Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social terá caráter consultivo.


Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social será constituído dos seguintes membros:

a) 02 cidadãos nomeados pelo Prefeito Municipal;

b) 02 representantes da Câmara Municipal de Sorocaba ;

c) 01 representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

d) 01 representante da Secretaria de Finanças;

e) 01 representante dos Sindicatos de Trabalhadores;

f) 01 representante do Setor de Serviço do Turismo;

g) 01 representante do Setor Rural;

h) 01 representante do Setor de Comércio;

i) 01 representante do Setor Industrial;

j) 01 representante do Setor de Ensino;

l) 01 representante do Setor da Construção Civil;

m) 01 representante das entidades de bairros;

n) 01 representante do Serviço de Apoio às atividade empresariais.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho será indicado pelo Prefeito Municipal dentre os cidadãos por ele nomeados, conforme alínea “a” e o Vice-Presidente será indicado pelo Presidente da Câmara, conforme alínea “b”.

Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social será constituído dos seguintes membros:

a) 02 cidadãos nomeados pela Prefeitura Municipal;

b) 02 representantes da Câmara Municipal de Sorocaba;

c) 01 representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Social;

d) 01 representante da Secretaria de Finanças;

e) 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores;

f) 01 representante do Setor de Serviço do Turismo;

g) 01 representante do Setor Rural;

h) 01 representante do Setor do Comércio;

i) 01 representante do Setor Industrial;

j) 01 representante do Setor de Ensino;

l) 01 representante do Setor da Construção Civil;

m) 01 representante das entidades de bairros;

n) 01 representante do Serviço de Apoio às Atividades Empresariais;

o) 01 representante do Setor de Comunicação;

p) 01 representante do Setor de Apoio ao Meio Ambiente. (Redação do Art. 3º e itens dada pela Lei nº 5.690/1998)

Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social será constituído dos seguintes membros:

a) 02 cidadãos nomeados pela Prefeitura Municipal;

b) 02 representantes da Câmara Municipal de Sorocaba;

c) 01 representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Social;

d) 01 representante da Secretaria de Finanças;

e) 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores;

f) 01 representante do Setor de Serviço do Turismo;

g) 01 representante do Setor Rural;

h) 01 representante do Setor do Comércio;

i) 01 representante do Setor Industrial;

j) 01 representante do Setor de Ensino;

l) 01 representante do Setor da Construção Civil;

m) 01 representante das entidades de bairros;

n) 01 representante do Serviço de Apoio às Atividades Empresariais;

o) 01 representante do Setor de Comunicação;

p) 01 representante do Setor de Apoio ao Meio Ambiente;

q) 01 representante da Delegacia do Conselho Regional de Economia. (Redação do Art. 3º e alíneas dada pela Lei nº 7.500/2005)

q) 01 (um) representante de Sindicato dos Transportes de Carga de Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 7.802/2006)

Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social será constituído dos seguintes membros:

a) 02 cidadãos nomeados pela Prefeitura Municipal;

b) 02 representantes da Câmara Municipal de Sorocaba;

c) 01 representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

d) 01 representante da Secretaria de Finanças;

e) 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores;

f) 01 representante do Setor de Serviço do Turismo;

g) 01 representante do Setor Rural;

h) 01 representante do Setor do Comércio;

i) 01 representante do Setor Industrial;

j) 01 representante do Setor de Ensino;

l) 01 representante do Setor da Construção Civil;

m) 01 representante das Entidades de Bairros;

n) 01 representante do Serviço de Apoio às Atividades Empresariais;

o) 01 representante do Setor de Comunicação;

p) 01 representante do Setor de Apoio ao Meio Ambiente;  

q) 01 representante da Delegacia do Conselho Regional de Economia, e

r) 01 representante do Sindicato dos Transportes de Carga de Sorocaba e Região. (Redação do Art. 3º e alíneas dadas pela Lei nº 9.120/2010)


Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social será constituído dos seguintes membros, sendo um titular e um suplente:


a) 2 cidadãos nomeados pela Prefeitura Municipal;


b) 1 representante da Empresa Pública Parque Tecnológico (EMPTS);


c) 1 representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo ou aquela que vier substituí-la;


d) 1 representante da Secretaria de Fazenda ou aquela que vier substituí-la;


e) 1 representante do Sindicato dos Trabalhadores;


f) 1 representante do Setor de Serviço do Turismo;


g) 1 representante do Setor Rural;


h) 1 representante do Setor do Comércio;


i) 1 representante do Setor Industrial;


j) 1 representante do Setor de Ensino;


l) 1 representante do Setor da Construção Civil;


m) 1 representante das Entidades de Bairros;


n) 1 representante do Serviço de Apoio às Atividades Empresariais;


o) 1 representante do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda (COMTER);


p) 1 representante do Setor de Apoio ao Meio Ambiente;


q) 1 representante da Delegacia do Conselho Regional de Economia; e,


r) 1 representante do Sindicato dos Transportes de Carga de Sorocaba e Região.


Parágrafo único. O Presidente do Conselho será indicado pelo Prefeito municipal dentre os cidadãos por ele nomeados, conforme alínea "a", e o Vice-Presidente será o Secretário titular da pasta da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo ou aquela que vier substituí-la. (Redação do Art. 3º alíneas e parágrafo único dada pela Lei nº 12.456/2021)


Art. 4º O Conselho terá um mandato de dois anos, possibilitada uma recondução.


Art. 4º O Conselho terá um mandato de dois anos, possibilitada uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 12.456/2021)


Parágrafo único. Excetua-se a regra do caput, os representantes das alíneas “c” e “d”, e o Vice-Presidente, visto que, são técnicos que dão suporte ao processo de análise de incentivos fiscais, sendo permitidas sucessivas reconduções. (Redação dada pela Lei nº 12.456/2021)


Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, em especial o Regimento Interno.


Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Tropeiros, em 12 de janeiro de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

Marcelo Tadeu Athayde

Secretário dos Negócios Jurídicos - em substituição

Luís Antônio de Mello Awazu

Secretário do Desenvolvimento Econômico

Luiz Christiano Leite da Silva

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de protocolo Geral, na data supra.

Maria Aparecida Rodrigues

Chefe da Divisão de Protocolo Geral