LEI Nº 5.538, de 27 de novembro de 1997.

Dá nova redação ao "caput" do artigo 1º da Lei n.º 3.150, de 17 de novembro de 1989.

Projeto de Lei n.º 212/97 - autoria Vereador ANTONIO RODRIGUES FILHO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os Shoppings Centers, os Magazines, as Galerias Comerciais, os Centros de Saúde, os Hospitais, as Escolas Estaduais e Municipais, as Faculdades e Universidades e demais edificações comerciais múltiplas afins deverão prever, obrigatoriamente:

a) Sanitários para deficientes físicos com identificação;

b) Rampa de acesso;

c) Guias rebaixadas e

d) Vagas privativas para veículos nas respectivas entradas.

Artigo 2º - A Secretaria Municipal competente, quando da aprovação dos respectivos projetos determinará, em cada caso, as características e dimensões das obras previstas no artigo anterior.

Artigo 3º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão pôr conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 27 de novembro de 1997, 344º da fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Geraldo Moura Cayuby
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral