LEI Nº 5.531, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997.

(Revogada pela Lei nº 8.471/2008)

 

Dispõe sobre proibição de comercialização e de uso de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 153/97 - autoria Vereador HORACIO BLAZECK.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam proibidos no Município de Sorocaba, a industrialização, a comercialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol (mistura de cola e vidro moído) ou de qualquer material cortante usados para empinar pipas.

 

Art. 2º Fica expressamente proibido o uso de cerol ou de qualquer outro material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, bem como o uso de tais materiais na própria pipa e nas rabiólas das mesmas em próprios municipais.

 

Art. 3º Aquele que infringir a presente Lei estará sujeito a apreensão dos objetos além do pagamento de multa à Municipalidade.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de infrações praticadas por menores, assumirão as conseqüências dos seus atos, os pais ou responsável legal.

 

Art. 4º Aos infratores das proibições previstas no Art. 1º da presente Lei, será aplicada a multa de 1.200 (mil e duzentos) UFIR's e, em caso de reincidência, será aplicada multa em dobro.

 

Parágrafo único. Na segunda reincidência, a empresa infratora terá seu alvará de funcionamento cassado.

 

Art. 5º Aos infratores das proibições previstas no Art. 2º da presente Lei, será aplicada a multa de 50 (cinqüenta) UFIR's.

 

Art. 6º Os valores arrecadados pela Municipalidade, nos termos desta Lei, serão destinados ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Sorocaba.

 

Art. 7º As despesas decorrentes com a aprovação desta Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 8º Esta Lei será regulamentada em até 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 21 de novembro de 1997, 344º da fundação de Sorocaba.

 

RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

Haroldo Guilherme Vieira Fazano

Secretário dos Negócios Jurídicos

Luiz Christiano Leite da Silva

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.

Maria Aparecida Rodrigues

Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.