LEI Nº 5.531,
DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997.
(Revogada pela Lei nº 8.471/2008)
Dispõe sobre
proibição de comercialização e de uso de cerol ou de qualquer material cortante
em linhas ou fios usados para empinar pipas, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 153/97 - autoria Vereador HORACIO BLAZECK.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
proibidos no Município de Sorocaba, a industrialização, a comercialização, o
armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol (mistura de cola e vidro
moído) ou de qualquer material cortante usados para empinar pipas.
Art. 2º Fica
expressamente proibido o uso de cerol ou de qualquer outro material cortante em
linhas ou fios usados para empinar pipas, bem como o uso de tais materiais na
própria pipa e nas rabiólas das mesmas em próprios municipais.
Art. 3º
Aquele que infringir a presente Lei estará sujeito a apreensão dos objetos além
do pagamento de multa à Municipalidade.
Parágrafo único.
Quando se tratar de infrações praticadas por menores, assumirão as
conseqüências dos seus atos, os pais ou responsável legal.
Art. 4º Aos
infratores das proibições previstas no Art. 1º da presente Lei, será aplicada a
multa de 1.200 (mil e duzentos) UFIR's e, em caso de reincidência, será
aplicada multa em dobro.
Parágrafo único.
Na segunda reincidência, a empresa infratora terá seu alvará de funcionamento
cassado.
Art. 5º Aos
infratores das proibições previstas no Art. 2º da presente Lei, será aplicada a
multa de 50 (cinqüenta) UFIR's.
Art. 6º Os
valores arrecadados pela Municipalidade, nos termos desta Lei, serão destinados
ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Sorocaba.
Art. 7º As
despesas decorrentes com a aprovação desta Lei, correrão por conta de verbas
próprias consignadas no orçamento.
Art. 8º Esta
Lei será regulamentada em até 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 21 de novembro de 1997, 344º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL
AMARY
Prefeito
Municipal
Haroldo
Guilherme Vieira Fazano
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Luiz
Christiano Leite da Silva
Secretário de
Finanças
Publicada na
Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria
Aparecida Rodrigues
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.