LEI n.º 5.528, de 20 de novembro de 1997.
Dispõe sobre alterações na legislação referente aos tributos municipais e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 222/97 - autoria do executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revogado o Artigo 5º da lei n.º 4.994, de 13 de novembro de 1995, e seu Parágrafo único.
Art. 2º. O Artigo 22, seus incisos e parágrafos, da Lei n.º 4.994, de 13 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. As alíquotas do Imposto, relativamente aos serviços constantes do Parágrafo único do Artigo 1º, são:
I - 3% (três por cento) para os serviços de construção civil previstos nos itens "32", "33" e "34" do Parágrafo único do Artigo 1º desta Lei, considerando como base de cálculo do Imposto o preço do serviço sem direito a deduções, exceto nos casos de fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS, nos termos da redação determinada pela Lei Complementar n.º 56, de 15 de dezembro de 1987;
II - 4% (quatro por cento) para os serviços previstos nos itens, "1", "2", "3", "6" e "71" do Parágrafo único do Artigo 1º desta Lei;
III- 10% (dez por cento) para os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e diversões públicas;
IV - 5% (cinco por cento) para os serviços previstos nos demais itens do Parágrafo único do Artigo 1º desta Lei.
§1º. Os contribuintes cujas atividades sejam os serviços previstos nos itens "17" e "20" do Parágrafo único do Artigo 1º. poderão ter suas alíquotas reduzidas para 4% (quatro por cento), mediante parecer favorável do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
§2º. Para os serviços de diversões públicas referentes a cinemas, a alíquota poderá ser reduzida em 50% (cinqüenta por cento) desde que as empresas de exibição cinematográfica coloquem, conjuntamente :
a) do público em geral, 02 (duas) vezes por semana, ingressos com 50% (cinqüenta por cento) de desconto sobre o preço normal cobrado;
b) dos idosos, com 60 (sessenta) anos ou mais de idade, sessão gratuita e diária, de segunda à sexta-feira, em cada sala de exibição; e
c) de alunos escolares de 1º e 2º graus, uma sessão quinzenal e gratuita, em cada sala de exibição.
§3º. Para os serviços de diversões públicas de cunho e objetivos culturais, a alíquota poderá ser reduzida em 50% (cinqüenta por cento), desde que os prestadores desses serviços obtenham parecer favorável do Conselho Municipal da Cultura - CMC.
§4º. As atividades, em função do volume de faturamento anual, passam a utilizar as alíquotas e descontos escalonados na forma da Tabela abaixo:
TABELA n.º 1
ATIVIDADES ITENS DO ART.22 | FAIXA DE FATURAMENTO ANUAL (R$) | ALÍQUOTA | DESCONTO (R$) |
"I" a "IV" | Até 60.000,00 | 2,0% | 0,00 |
"I" a "IV" | de 60.000,01 a 120.000,00 | 2,5% | 300,00 |
"I" a "IV" | de 120.000,01 a 180.000,00 | 3,0% | 900,00 |
"I" a "IV" | de 180.000,01 a 240.000,00 | 4,0% | 2.700,00 |
"IV" | Acima de 240.000,00 | 5,0% | 5.100,00 |
"III" | Acima de 240.000,00 | 10,0% | 5.100,00 |
Art. 11. Esta Lei será regulamentada no que couber.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de novembro de 1997, 344º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Luiz Chistiano Leite da Silva
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral