LEI Nº 54, DE 22 DE SETEMBRO DE 1948.
(Vide
Leis nºs 96/1949 e 457/1956)
Dispõe sôbre declaração de utilidade pública de um terreno no
bairro da Bôa Vista e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica declarado de
utilidade pública a fim de ser adquirido mediante desapropriação judicial ou
por via amigável o imóvel abaixo caracterizado, situado no bairro de Bôa Vista,
nêste município, destinado, entre outros fins, à construção de um Sanatório da
Bandeira Paulista contra a Tuberculose, a saber:
- um terreno de forma
irregular, inclusive algumas benfeitorias, com 563.6421,07 m2 (quinhentos e
sessenta e três mil seiscentos e quarenta e dois metros e sete decímetros
quadrados), que consta pertencer à Viúva de José Rodrigues Martins e D. Maria
Vieira ou seus sucessores, com as seguintes confrontações: começa na estaca O,
localizado no ângulo formado pela confluência das estradas de rodagem estadual
Sorocaba – Itú e Municipal Sorocaba – Aparecida, prosseguindo daí por esta
última estrada , até estaca 3; daí; pela estrada Estadual Sorocaba - Itú, até a
estaca 8; daí, limitando com terrenos da Sayra, até encontrar a estaca 25; daí
margeando a estrada do Pinga –Pinga, até a estaca 31; e daí até a estaca 32, de
onde segue margeando a estada estadual Sorocaba – Itú, até encontrar o ponto de
partida, estaca 0, tudo de acôrdo com a planta organizada pela Diretoria de
Obras e Serviços Públicos, visada pelo Prefeito Municipal, é constante do
processo 4.500/48 – PM.
Art. 2º Havendo acôrdo quanto
ao preço e a forma de pagamento, as aquisições far-se-ão por compra pura e
simples, um a vez satisfeitos os seguintes requisitos:
a) que o preço não ultrapasse
o valor do laudo de avaliação:
b) que os proprietários
ofereçam títulos de filiação trintenária, bem como certidões negativas que
provem não existirem quaisquer ônus sôbre o imóvel expropriado.
Art. 3º Para atender às
despêsas com execução desta lei fica o Prefeito Municipal autorizado a emitir a
favor doa proprietários da área de terreno de que trata ao artigo 1º, notas
promissórias até a importância da sua aquisição na forma do item “A” do artigo
anterior aos juros de 8% (oito por cento), no máximo ao ano.
Art. 4º Para o resgate das
notas promissórias que forem emitidas de acôrdo com o artigo anterior, serão
consignadas verbas próprias no orçamento.
Art. 5º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em 22 de setembro de 1948.
GUALBERTO MOREIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa
da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de setembro de 1948.
DORACY AMARAL
Diretor Administrativo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.