LEI Nº 5.402,
DE 02 DE JULHO DE 1997.
(Revogada pela Lei nº 9.130/2010)
Dispõe sobre
a criação do Conselho Municipal de Trânsito - COMUTRAN e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 80/97 - autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I -
DA NATUREZA E DA COMPETENCIA
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal de Trânsito - COMUTRAN, órgão de caráter consultivo
da Prefeitura Municipal de Sorocaba em questões referentes ao trânsito.
Art. 2º
Compete ao Conselho:
I - Emitir
pareceres para a elaboração de planos e programas visando a melhoria do tráfego
quanto a segurança e fluidez;
II - Fornecer
subsídios para solução de problemas de trânsito;
III -
Estudar, propor e colaborar em campanhas educacionais relativas à sua área de
atuação; e
IV - Manter
intercâmbio com entidades oficiais e privadas de
atividades similares.
CAPÍTULO II -
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O
Conselho ora criado, será composto por pessoas de livre escolha do Prefeito,
entre integrantes indicados pelas seguintes Secretarias Municipais e
Instituições:
I - Um
representante da 19º Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN;
II - Um
representante da Polícia Militar;
III - Um
representante da Secretaria de Transportes Urbanos e Defesa Social;
IV - Um
representante da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba -
URBES;
V - Um
representante da Secretaria da Educação e Cultura - SEC;
VI – Um
representante da Secretaria da Cidadania;
VII - Um
representante da Associação Comercial de Sorocaba;
VIII - Um
representante do Corpo de Bombeiros;
IX - Um
representante da Universidade de Sorocaba - UNISO;
X - Um
representante da CIESP;
XI - Um
representante do Sindicato dos Transportadores de Carga;
XII - Um
representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de
Sorocaba e Região;
XIII - Um
representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de
Sorocaba e Região;
XIV - Um
representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Sorocaba - AEAS;
XV - Um
representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - Núcleo Sorocaba - IAB;
XVI - Um
representante da Faculdade de Engenharia de Sorocaba;
XVII - Um
representante da Associação de Deficientes Físicos de Sorocaba - ADERES;
XVIII - Um
representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Subseção Sorocaba;
XIX - Um
representante da União das Sociedades de Bairro de Sorocaba - USABS;
XX – Um
representante da Guarda Municipal de Sorocaba;
XXI - Um
representante da Associação dos Advogados de Sorocaba;
XXII – Um
representante do Centro de Ciências Médicas e Biológicas - CCMB/PUC;
XXIII- Um
representante do Sindicato das Empresas de Estacionamentos e Garagens do Estado
de São Paulo - SINDEPARK;
XXIV - Um
representante da Câmara Municipal de Sorocaba - CMS; (Acrescido pela Lei nº 7.535/2005)
XXV - Um
representante dos clubes de motociclistas da cidade. (Acrescido pela Lei nº 7.729/2006)
Parágrafo
único - Juntamente com os representantes mencionados neste Art., cada
Secretaria e Instituição com assento neste Conselho, indicará os respectivos
suplentes, para substituição em casos de ausência e/ou impedimento do titular.
CAPÍTULO III
- DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º No
funcionamento e administração do Conselho, será observado o seguinte:
I - Os
membros do Conselho elegerão uma Diretoria, composta por um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário;
II - Deixando
qualquer Secretaria ou Instituição referida no Art. 3º de indicar nome para
composição do Conselho, sua representação extinguir-se á na vigência do
mandato, ocorrendo a redução de seus membros;
III - Na
hipótese de ausência injustificada do Conselheiro, bem como de seu suplente,
por três reuniões ordinárias consecutivas, será considerada extinta aquela
representação;
IV - O
mandato dos Conselheiros será de dois anos, podendo haver recondução de seus
membros por mais um período consecutivo;
V - O
exercício das funções de conselheiro não terá qualquer remuneração e será
considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 5º O
Conselho terá seu funcionamento regido pelo Regimento Interno próprio, a ser
aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV -
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As
despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e em especial o Decreto nº 9.901, de 17 de setembro de 1996.
Palácio dos
Tropeiros, em 02 de julho de 1997, 343º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL
AMARY
Prefeito
Municipal
Haroldo
Guilherme Vieira Fazano
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Maria
Aparecida Rodrigues
Chefe de
Divisão de Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.