LEI Nº 5.396, DE 18 DE JUNHO DE 1997.
Dispõe sobre alterações de Lei nº 3.623, de 28 de junho de
1991 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 59/97 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º
Os artigos 2º e 3º da Lei
nº 3.623 de 28 de junho de 1991, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde - CMS é
um órgão colegiado permanente e paritário, de caráter deliberativo, consultivo
e opinativo nas questões referentes a política de Saúde do Município.
"Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde tem como
objetivos:
I - Atuar na formulação e controle da execução da política
de Saúde, incluídos seus aspectos econômicos financeiros
e de gerência técnico administrativa;
II - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e
gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, articulando-se com os demais colegiados
em nível nacional, estadual e municipal;
III - Propor diretrizes de elaboração e aprovar os planos de
saúde adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e a capacidade
organizacional dos serviços;
IV - Propor a adoção de critérios que definam a qualidade e
melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços
científicos e tecnológicos da área;
V - Propor a adoção de critérios que definam a qualidade e
melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços
científicos e tecnológicos da área;
VI - Examinar propostas e denúncias, responder a consultas
sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar
recursos a respeito de deliberação do colegiado;
VII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações
dos serviços de saúde;
VIII - Propor a convocação e estruturar a comissão
organizadora das Conferências Estaduais e Municipais de Saúde;
IX - Fiscalizar a movimentação de recursos repassados a
Secretaria da Saúde e/ou Fundo de Saúde;
X - Estimular a participação comunitária no controle da
administração do Sistema de Saúde;
XI - Propor critérios para a programação e para e execução
financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e
destinação dos recursos;
XII - Propor critérios e diretrizes quanto a localização e
ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas, no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
XIII - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas
normas de funcionamento;
XIV - Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas
sobre assuntos da área de saúde, de interesse para o desenvolvimento do Sistema
Único de Saúde - SUS;
XV - Outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica da
Saúde e pela IX Conferência Nacional de Saúde."
Art. 2º
O artigo 4º da mesma Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º O Conselho será presidido pelo
Secretário da Saúde do Município e terá a seguinte composição:
I - 10 (dez) prestadores de serviços em saúde assim
representados:
a) um representante da Secretaria da Saúde do Município na
pessoa de seu Secretário;
b) um representante dos serviços públicos ligados a área da
Educação;
c) um representante do DIR XXIII (Representando o Gestor
Estadual de Saúde);
d) um representante do Complexo Hospitalar de Sorocaba;
e) um representante dos hospitais/empresas privadas prestadores
de serviço na área de saúde, de caráter filantrópico ou não;
f) um representante da Pontifícia Universidade
Católica/Fundação São Paulo;
g) um representante na área de Saúde Bucal (cirurgião
dentista);
h) um representante dos funcionários públicos municipais da
saúde;
i) um representante dos funcionários públicos estaduais da
saúde;
j) um representante dos funcionários da rede privada,
prestadores de serviços em saúde;
II - 10 (dez) usuários dos serviços de saúde assim
representados:
a) um representante dos profissionais da área da saúde, que
tratam dos doentes e portadores de HIV;
b) dois representantes de Sindicatos de Empregados e
Trabalhadores;
c) dois representantes de Sociedades Amigos de Bairro -
SABs;
d) um representante dos Movimentos da Mulher;
e) dois representantes de Associações de Doentes e
Deficientes;
f) um representante das associações de Aposentados e
Pensionistas.
g) um representante do Sindicato Patronal.
Art. 3º
O § 2º do artigo 4º da lei supra citada passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 2º
Os membros do Conselho terão término de mandato coincidente com o
término do mandato do Prefeito Municipal."
Art. 4º
Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º ao mencionado artigo 4º da
mesma Lei, com a seguinte redação:
"§ 4º
A cada representante dos acima enumerados, caberá um membro
suplente, que em substituição a seu titular, terá direito a voz e voto, mas na
presença deste, terá direito apenas a voz."
"§ 5º
Os representantes devem ser eleitos entre seus pares".
"§ 6º
Passa então o Conselho Municipal de Saúde - CMS a ser integrado
por 40 membros, sendo 20 titulares e 20 suplentes."
Art. 5º
Fica o Conselho Municipal de Saúde - CMS, obrigado a enviar à
Câmara Municipal de Sorocaba, semestralmente, relatório circunstanciado de suas
atividades.
Art. 6º
As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial as Leis nºs 3.758,
de 11 de novembro de 1991 e 4.961
de 19 de outubro de 1995.
Palácio dos Tropeiros, em 18 de junho de 1997, 343º da
fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
Vitor Lippi
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.