LEI Nº 5.396, de 18 de junho de 1997.

Dispõe sobre alterações de Lei nº 3.623, de 28 de junho de 1991 e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 59/97 - autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os artigos 2º e 3º da Lei nº 3.623 de 28 de junho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS é um órgão colegiado permanente e paritário, de caráter deliberativo, consultivo e opinativo nas questões referentes a política de Saúde do Município.

"Artigo 3º - O Conselho Municipal de Saúde tem como objetivos:

I - Atuar na formulação e controle da execução da política de Saúde, incluídos seus aspectos econômicos financeiros e de gerência técnico administrativa;

II - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal;

III - Propor diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

IV - Propor a adoção de critérios que definam a qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos da área;

V - Propor a adoção de critérios que definam a qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos da área;

VI - Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberação do colegiado;

VII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações dos serviços de saúde;

VIII - Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências Estaduais e Municipais de Saúde;

IX - Fiscalizar a movimentação de recursos repassados a Secretaria da Saúde e/ou Fundo de Saúde;

X - Estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde;

XI - Propor critérios para a programação e para e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;

XII - Propor critérios e diretrizes quanto a localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

XIII - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento;

XIV - Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos da área de saúde, de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS;

XV - Outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica da Saúde e pela IX Conferência Nacional de Saúde."

Artigo 2º - O artigo 4º da mesma Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º - O Conselho será presidido pelo Secretário da Saúde do Município e terá a seguinte composição:

I - 10 (dez) prestadores de serviços em saúde assim representados:

a) um representante da Secretaria da Saúde do Município na pessoa de seu Secretário;

b) um representante dos serviços públicos ligados a área da Educação;

c) um representante do DIR XXIII (Representando o Gestor Estadual de Saúde);

d) um representante do Complexo Hospitalar de Sorocaba;

e) um representante dos hospitais/empresas privadas prestadores de serviço na área de saúde, de caráter filantrópico ou não;

f) um representante da Pontifícia Universidade Católica/Fundação São Paulo;

g) um representante na área de Saúde Bucal (cirurgião dentista);

h) um representante dos funcionários públicos municipais da saúde;

i) um representante dos funcionários públicos estaduais da saúde;

j) um representante dos funcionários da rede privada, prestadores de serviços em saúde;

II - 10 (dez) usuários dos serviços de saúde assim representados:

a) um representante dos profissionais da área da saúde, que tratam dos doentes e portadores de HIV;

b) dois representantes de Sindicatos de Empregados e Trabalhadores;

c) dois representante de Sociedades Amigos de Bairro - SABs;

d) um representante dos Movimentos da Mulher;

e) dois representantes de Associações de Doentes e Deficientes;

f) um representante das associações de Aposentados e Pensionistas.

g) um representante do Sindicato Patronal.

Artigo 3º - O § 2º do artigo 4º da lei supra citada passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Os membros do Conselho terão término de mandato coincidente com o término do mandato do Prefeito Municipal."

Artigo 4º - Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º ao mencionado artigo 4º da mesma Lei, com a seguinte redação:

"§ 4º - A cada representante dos acima enumerados, caberá um membro suplente, que em substituição a seu titular, terá direito a voz e voto, mas na presença deste, terá direito apenas a voz."

"§ 5º - Os representantes devem ser eleitos entre seus pares".

"§ 6º - Passa então o Conselho Municipal de Saúde - CMS a ser integrado por 40 membros, sendo 20 titulares e 20 suplentes."

Artigo 5º - Fica o Conselho Municipal de Saúde - CMS, obrigado a enviar à Câmara Municipal de Sorocaba, semestralmente, relatório circunstanciado de suas atividades.

Artigo 6º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 3.758, de 11 de novembro de 1991 e 4.961 de 19 de outubro de 1995.

Palácio dos Tropeiros, em 18 de junho de 1997, 343º da fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
Vitor Lippi
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo