LEI Nº 3.623, DE 28 DE JUNHO DE 1991.

 

Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS.

 

Art. 2º  O Conselho Municipal de Saúde - CMS, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e opinativo nas questões referentes à política de Saúde do Município.

 

Art. 2º  O Conselho Municipal de Saúde – CMS é um órgão colegiado permanente e paritário, de caráter deliberativo, consultivo e opinativo nas questões referentes a política de Saúde do Município. (Redação dada pela Lei nº 5.396/1997)

 

Art. 3º  O Conselho Municipal de Saúde tem como objetivos:

a) atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

b) estabelecer diretrizes para elaboração de planos de saúde adequados à realidade epidemiológica e para organização de serviços, no âmbito municipal;

c) fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde;

d) propor medidas de aperfeiçoamento e de organização do funcionamento do Sistema único de Saúde.

 

Art. 3º  O Conselho Municipal de Saúde tem como objetivos:

 

I – Atuar na formulação e controle da execução da política de Saúde, incluídos seus aspectos econômicos financeiros e de gerência técnico administrativa;

 

II – Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do Sistema Único de Saúde – SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal;

 

III – Propor diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

 

IV – Propor a adoção de critérios que definam a qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos da área;

 

V – Propor a adoção de critérios que definam a qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos da área;

 

VI – Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberação do colegiado;

 

VII – Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações dos serviços de saúde;

 

VIII – Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências Estaduais e Municipais de Saúde;

 

IX – Fiscalizar a movimentação de recursos repassados a Secretaria da Saúde e/ou Fundo de Saúde;

 

X – Estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde;

 

XI – Propor critérios para a programação e para e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;

 

XII – Propor critérios e diretrizes quanto a localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

 

XIII – Elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento;

 

XIV – Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos da área de saúde, de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

XV – Outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica da Saúde e pela IX Conferência Nacional de Saúde. (Redação do artigo e incisos dada pela Lei nº 5.396/1997)

 

Art. 4º  O conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e integrado por membros das entidades abaixo:

a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde, na pessoa de seu secretário;

b) um representante do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde;

c) um representante das demais Secretarias Municipais;

d) um representante da Câmara Municipal de Sorocaba;

e) um representante da Pontifícia Universidade Católica - Centro de Ciências Médicas e Biológicas de Sorocaba;

f) um representante das entidades filantrópicas prestadoras de serviços de saúde;

g) um representante das empresas privadas prestadoras de serviços de saúde;

h) um representante dos servidores municipais de saúde,

i) um representante de sindicatos dos trabalhadores na indústria;

j) um representante de sindicatos de trabalhadores no comércio;

l) um representante de sindicatos de trabalhadores rurais;

m )um representante de sindicato, federação ou confederação patronal;

n) um representante de entidade congregadora de sociedades de amigos de bairro;

o) um representante das associações de doentes e deficientes.

Art. 4º  O Conselho será presidida pelo Secretário Municipal de Saúde e integrado por membros das entidades abaixo:

a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde, na pessoa de seu secretário;

b) um representante do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde,

c) um representante das demais Secretarias Municipais;

d) um representante da Câmara Municipal de Sorocaba;

e) um representante da Pontifícia Universidade Católica - Centro de Ciências Médicas e Biológicas de Sorocaba;

f) um representante das entidades filantrópicas prestadoras de serviços de saúde;

g) um representante das empresas Privadas prestadoras de serviços de saúde;

h) um representante dos servidores municipais de saúde;

i) um representante dos servidores estaduais e/ou estadualizados de saúde,

j) quatro representantes de sindicatos de trabalhadores das diferentes categorias;

l) um representante de sindicato, federação ou confederação patronal;

m) um representante de entidade congregadora de sociedades de amigos de bairro,

n) um representante das associações de doentes deficientes. (Redação do artigo e alíneas dada pela Lei nº 3.758/1991)

o) um representante do Sindicato dos Odontologistas da Região Sul do Estado de São Paulo." (Redação da alínea dada pela Lei nº 4.961/1995)

Art. 4º  O Conselho será presidido pelo Secretário da Saúde do Município e terá a seguinte composição:

I – 10 (dez) prestadores de serviços em saúde assim representados:

a) um representante da Secretaria da Saúde do Município na pessoa de seu Secretário;

b) um representante dos serviços públicos ligados a área da Educação;

c) um representante do DIR XXIII (Representando o Gestor Estadual de Saúde);

d) um representante do Complexo Hospitalar de Sorocaba;

e) um representante dos hospitais/empresas privadas prestadores de serviço na área de saúde, de caráter filantrópico ou não;

f) um representante da Pontifícia Universidade Católica/Fundação São Paulo;

g) um representante na área de Saúde Bucal (cirurgião dentista);

h) um representante dos funcionários públicos municipais da saúde;

i) um representante dos funcionários públicos estaduais da saúde;

j) um representante dos funcionários da rede privada, prestadores de serviços em saúde;

II – 10 (dez) usuários dos serviços de saúde assim representados:

a) um representante dos profissionais da área da saúde, que tratam dos doentes e portadores de HIV;

b) dois representantes de Sindicatos de Empregados e Trabalhadores;

c) dois representante de Sociedades Amigos de Bairro – SABs;

d) um representante dos Movimentos da Mulher;

e) dois representantes de Associações de Doentes e Deficientes;

f) um representante das associações de Aposentados e Pensionistas.

g) um representante do Sindicato Patronal. (Redação do artigo e alíneas dada pela Lei nº 5.396/1997)

Art. 4º O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal da Saúde e integrado por membros das entidades abaixo:

I – Representantes dos Prestadores de Serviços de Saúde:

a) Dos Gestores

1. 01 (um) representante da Secretaria da Saúde do Município, na pessoa do seu Secretário;

2. 01 (um) representante da Secretaria da Educação;

3. 01 (um) representante do Conjunto Hospitalar de Sorocaba.

b) Dos Hospitais e Empresas

1. 01 (um) representante dos Hospitais/Empresas privadas, prestadores de serviços na área da saúde, de caráter filantrópico;

2. 01 (um) representante dos Hospitais/Empresas privadas, prestadores de serviços na área da saúde, de caráter não filantrópico;

3. 01 (um)representante da Fundação São Paulo PUC/Santa Lucinda.

c) Dos Profissionais na Área de Saúde

1. 01 (um) representante da área de saúde bucal;

2. 03 (três) representantes dos Funcionários Públicos da Saúde, sendo: um da área médica; um da enfermagem e um das demais áreas;

3. 01 (um) representante dos Funcionários Públicos Estaduais da Saúde;

4. 01 (um) representante dos funcionários da Rede Privada, Prestadores de Serviços de Saúde.

II – Representantes dos Usuários

a) 02 (dois) representantes do Sindicato de Empregados e Trabalhadores;

b) 02 (dois) representantes das Sociedades Amigos de Bairro – SAB’s;

c) 01 (um) representante dos Movimentos da Mulher;

d) 02 (dois) representantes das Associações de Doentes e Deficientes;

e) 01 (um) representante das Associações de Aposentados e Pensionistas;

f) 01 (um) representante do Sindicato Patronal;

g) 01 (um) representante de ONG’s/AIDS, que trabalha com assistência às pessoas vivendo com HIV/AIDS (PVHA) e prevenção às DST/AIDS;

h) 01 (um) representante das entidades que trabalham com Programas de Saúde voltados para crianças e adolescentes;

i) 01 (um) representante dos usuários dos conselhos locais das Unidades Básicas de Saúde. (Redação do artigo, incisos e alíneas dada pela Lei nº 7.978/2006)

§ 1º  Os membros titulares e suplentes do Conselho serão nomeado, pelo Secretário Municipal de Saúde, mediante resolução, após indicação expressa das entidades elencadas no "caput', sendo empossados automaticamente.

§ 2º  Os membros do Conselho terão mandato com data inicial fixada pelo empossamento pelo Secretário Municipal de Saúde, e data final coincidente com o término do mandato do Prefeito Municipal.

§ 2º  Os membros do Conselho terão término de mandato coincidente com o término do mandato do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 5.396/1997)

§ 3º  A organização e funcionamento do Conselho serão disciplinadas em regimento interno a ser estabelecido por Decreto.

§ 4º  A cada representante dos acima enumerados, caberá um membro suplente, que em substituição a seu titular, terá direito a voz e voto, mas na presença deste, terá direito apenas a voz. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.396/1997)

§ 5º  Os representantes devem ser eleitos entre seus pares. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.396/1997)

§ 6º  Passa então o Conselho Municipal de Saúde – CMS a ser integrado por 40 membros, sendo 20 titulares e 20 suplentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.396/1997)

§ 6º Passa então o Conselho Municipal da Saúde a ser integrado por 48 (quarenta e oito) membros, sendo 24 (vinte e quatro) titulares e 24 (vinte quatro) suplentes. (Redação dada pela Lei nº 7.978/2006)

 

Art. 4º  O Conselho Municipal de Saúde – CMS será composto por representação paritária de 50% (cinquenta por cento) de representantes de Usuários de Serviços de Saúde, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de Gestores de órgãos públicos e Prestadores de serviços de saúde cadastrados no SUS e de 25% (vinte e cinco por cento) de Trabalhadores de Saúde vinculados ao SUS, totalizando 24 (vinte e quatro) membros titulares e 24 (vinte e quatro) membros suplentes, ficando com a seguinte composição de titulares: (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

I – representantes dos Usuários, com participação equivalente à 50% (cinquenta por cento) dos membros titulares, assim distribuídos: (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

a) 02 (dois) representantes do Sindicato de Empregados e Trabalhadores; (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

b) 02 (dois) representantes das Sociedades Amigos de Bairro – SAB’s; (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

c) 01 (um) representante dos Movimentos da Mulher; (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

d) 02 (dois) representantes das Associações de Doentes e Deficientes; (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

e) 01 (um) representante das Associações de Aposentados e Pensionistas; (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

f) 01 (um) representante do Sindicato Patronal; (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

g) 01 (um) representante de ONG’s/AIDS, que trabalha com assistência às pessoas vivendo com HIV/AIDS (PVHA) e prevenção às DST/AIDS; (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

h) 01 (um) representante das entidades que trabalham com Programas de Saúde voltados para crianças e adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

i) 01 (um) representante dos usuários dos conselhos locais das Unidades Básicas de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

II – representantes de Profissionais de Saúde, com participação equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos membros titulares, assim distribuídas: (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

a) 01 (um) representante da área de saúde bucal; (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

b) 01 (um) representante dos Funcionários Públicos da Saúde da área médica; (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

c) 01 (um) representante dos Funcionários Públicos da Saúde da área da enfermagem; (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

d) 01 (um) representante dos Funcionários Públicos da Saúde das demais áreas; (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

e) 01 (um) representante dos Funcionários Públicos Estaduais da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

f) 01 (um) representante dos funcionários da Rede Privada, Prestadores de Serviços de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

III – representantes de gestores e prestadores de saúde, com participação equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos membros titulares, assim distribuídos: (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

a) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde do Município, na pessoa do seu Secretário; (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

b) 01 (um) representante da Secretaria da Educação; (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

c) 01 (um) representante do Conjunto Hospitalar de Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

d) 01 (um) representante dos Hospitais/Empresas privadas, prestadores de serviços na área da saúde, de caráter filantrópico; (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

e) 01 (um) representante dos Hospitais/Empresas privadas, prestadores de serviços na área da saúde, de caráter não filantrópico; (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

f) 01 (um) representante da Fundação São Paulo PUC/Santa Lucinda. (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

§ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho devem ser eleitos entre seus pares e serão nomeados, mediante decreto, após indicação expressa das entidades elencadas no caput, sendo empossados automaticamente. (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

§ 2º A cada representante dos acima enumerados, caberá um membro suplente, que em substituição a seu titular, terá direito a voz e voto, mas na presença deste, terá direito apenas a voz. (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

§ 3º Os membros do Conselho terão mandato de 04 (quatro) anos, garantida a recondução por mais 04 (quatro) anos com exceção do Presidente que terá o mandato de 01 (um) ano, observada a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

I – no 1º ano de mandato, a presidência será exercida por um representante do segmento dos Usuários; (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

II – no 2º ano de mandato, a presidência será exercida por um representante do segmento dos Profissionais de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

III – no 3º ano de mandato, a presidência será exercida por um representante do segmento dos Prestadores de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

IV – no 4º ano de mandato, a presidência será exercida por um representante do Gestor. (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

§ 4º Fica vedada a recondução da Presidência, salvo na hipótese de nenhum membro do seguimento correspondente aos períodos estabelecidos nos incisos anteriores, se disponibilizar a assumir a presidência. (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

§ 5º A organização e funcionamento do Conselho serão disciplinadas em regimento interno a ser estabelecido por Decreto. (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

§ 6º Todos os Projetos de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo e de Emenda à Lei Orgânica Municipal que tratem de matéria referente à saúde deverão ser instruídos com manifestação do Conselho Municipal de Saúde – CMS. (Redação dada pela Lei nº 11.480/2016)

 

Art. 5º  As atividades dos membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, considerando-se de relevante interesse público os serviços por eles prestados.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 28 de junho de 1991, 337º de fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretário dos Negócios Jurídicos

ROBERTO JOSÉ DINI

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO.

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.