LEI Nº 5.315, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996.


Dispõe sobre os serviços de coleta de entulho, e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 47/96 - autoria Vereador HORÁCIO BLAZECK.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º O serviço de retirada de entulhos, provenientes de construções, reformas e outras obras na cidade de Sorocaba, tem por finalidade manter o Município limpo, mediante coleta transporte e destinação final dos resíduos.


Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entulho é o conjunto heterogêneo constituído por materiais só1idos retirados de qualquer obra, provenientes da construção civil.


Art. 3º Cabe ao particular as remoções de entulhos, terras e sobras de materiais de construção, podendo fazê-lo de conformidade com a Lei nº 2.005/79 e com esta Lei, para o local determinado previamente ou contratar o serviço de empresas especializadas, cadastradas e autorizadas pelo Município para a atividade.


Art. 4º É proibido expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins e demais áreas de uso comum do povo, entulhos, terras, ou resíduos sólidos de qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carroceiras, máquinas e equipamentos assemelhados, salvo o regulamentado nesta lei.


Parágrafo único. Detectado o acúmulo na frente das obras ou locais proibidos, será o responsável intimado a retirá-lo no prazo de 24 horas, sob pena de fazê-lo a Prefeitura cobrando-se o custo correspondente às despesas, em dobro.


Art. 5º Ao infrator ou à empresa a que pertencerem os equipamentos serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da obrigação de limpar o local e da reparação dos danos eventualmente causados aos logradouros públicos ou a terceiros.


Parágrafo único. Decorridas 48 horas da intimação para limpeza ou reparação dos danos, a Prefeitura, a seu critério, poderá realizá-lo cobrando do infrator ou da empresa o valor do serviço, em dobro.


Art. 6º As empresas que promoverem o serviço e coleta de entulhos mediante contrato com o particular, deverão inscrever-se na Municipalidade nos termos desta Lei, com esta atividade.


Art. 7º As caçambas de coleta de entulho e congêneres deverão ter tamanho, cores, sinalização e inscrição nos termos seguintes (vide anexo I).


I - Deverão ser pintadas em esmalte sintético na cor amarelo vivo em toda sua extensão.


I - deverão ser pintadas em toda sua extensão com esmalte sintético na cor amarelo ouro, adicionando a este micro esferas refletivas, na proporção mínima de 300 gramas por litro de esmalte. (Redação dada pela Lei nº 10.550/2013)


II - deverão conter faixa zebrada com tinta ou película refletivas que facilitem a sua visualização, principalmente no período noturno.


II - deverão conter faixa zebrada mediante a fixação de película refletiva, ou outro meio que permita a visualização noturna, principalmente. (Redação dada pela Lei nº 7.392/2005)


III - distância do bordo inferior da faixa ao piso deverá ser de 0,50 m;


IV - largura da faixa refletiva 0,30 m;


V - faixa refletiva com largura de 0,05 m em todos os cantos vivos verticais da caçamba.


VI - indicação do nome da Empresa e de seu telefone acima da faixa zebrada com letras visíveis e com altura mínima de 0,10 m nas duas faces maiores.


VII - deverão ainda apresentar no mesmo local numeração seqüencial composta pelo prefixo identificativo da empresa, fornecido pelo setor competente, seguido do número da caçamba com letras de 0,10 m de altura mínima.


Parágrafo único. É proibido o uso de caçambas sem as prescrições aqui previstas.


Art. 8º Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível. Nesta hipótese a maior dimensão horizontal da caçamba deverá ficar paralela à guia a uma distância de 0,30 m da mesma.


Art. 9º É proibida a colocação de caçambas a menos de 10 (dez) metros do alinhamento da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus.


Art. 10. Em todos os trechos de vias públicas onde o Código Nacional de Trânsito e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos, será proibida a colocação de caçambas.


Art. 11. Na zona central, onde houver horários específicos de carga e descarga, a colocação ou remoção da caçamba deverá obedecer a esses horários.


Art. 12. A colocação de caçambas em áreas de zona azul estará sujeita à sua contribuição nos termos de regulamentação específica a ser editada.


Art. 13. Em todos os locais em que possam as caçambas sugerir risco de danos e à segurança de veículos e pedestres, sua colocação é proibida.


Parágrafo único. Em vias que possuam largura insuficiente para acomodação da caçamba sem que atrapalhem o trânsito, fica permitido o depósito desta sobre a calçada, desde que devidamente nivelada e deixando pelo menos 1,5 metro livre para circulação de pedestres. (Acrescido pela Lei nº 10.550/2013)


Art. 13-A. Nas vias públicas onde se realizam as feiras livres, incluindo as respectivas calça­das, é proibida a colocação de caçambas durante o período de comercialização e, também, durante o período de tolerância para montagem e desmontagem dos módulos de vendas, conforme o horário definido pelo Art. 11 da Lei nº 11.082, de 14 de abril de 2015. (Acrescido pela Lei nº 12.425/2021)


Parágrafo único. A colocação de caçambas nas vias públicas referidas no caput poderá ser au­torizada, excepcionalmente, mediante pedido formal direcionado à autoridade competente com antecedência mínima de 7 (sete) dias. (Acrescido pela Lei nº 12.425/2021)


Art. 14. Os casos não previstos nos artigos acima serão proibidos, permitindo-se o estudo de casos excepcionais pela Prefeitura, a pedido da empresa interessada.


Art. 15. O depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras, agregados e qualquer material dever ser executado de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição local, devendo serem respeitadas as seguintes exigências:


a) os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro dispositivo que impeça a queda de material durante seu transporte; devem ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingirem a via pública;


b) durante a carga e descarga dos veículos deverão ser adotadas precauções, de modo a não gerar riscos a pessoas e veículos em trânsito pelo local;


c) será responsável única a empresa proprietária da caçamba, se em trânsito o veículo que a carregar ocasionar riscos ou danos às pessoas ou coisas, sendo estas públicas ou particulares.


Parágrafo único. A remoção de todo material remanescente da carga ou descarga, bem como a varrição ou lavagem do local deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executor da obra, podendo ser executado pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, a seu critério, cobrado o custo correspondente em dobro.


Art. 16. A Prefeitura Municipal de Sorocaba indicará mediante alvará o local para depósito dos entulhos retirados mediante pedido subscrito pelo representante legal da empresa, ou pelo particular, que renovará o pedido se a capacidade do depósito autorizado se esgotar.


Parágrafo único. A colocação dos entulhos em locais não autorizados pela Prefeitura Municipal de Sorocaba gera à empresa a cassação de sua inscrição e impedimento de sua atividade, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para apreensão dos objetos e equipamentos utilizados no serviço.


Art. 17. As transgressões às normas previstas nesta Lei geram ao infrator, além das sanções já elencadas, as seguintes penalidades:


I - intimação para que o cumprimento da norma se dê no prazo de 24 horas, sob as penas previstas a seguir:


a) multa pelo descumprimento no valor de 250 UFIRs.


a) multa pelo descumprimento no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 8.985/2009)


b) após 24 horas da 1ª multa e verificado o não cumprimento novamente, a empresa será multada em 500 UFIRs.


c) após 24 horas da 2ª multa, caso persista a infração a empresa terá seu alvará de funcionamento revogado pelo departamento competente.


II -lacração do estabelecimento clandestino, arrolamento de todos os bens constantes ao domicílio, que ficarão depositados em nome do proprietário da empresa.


Art. 18. As multas previstas no artigo anterior deverão ser recolhidas aos cofres municipais dentro de 15 (quinze) dias corridos a contar da data de sua imposição.


Parágrafo único. Fica assegurado o direito à defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, com efeito meramente devolutivo.


Art. 19. Para o efeito desta Lei, as referida Empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar sua situação à partir da data de sua publicação.


Art. 20. Esta Lei entrará em vigor em 30 180 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Prazo alterado pela Lei nº 10.550/2013)


Palácio dos Tropeiros, em 13 de dezembro de 1996, 343º da fundação do Município de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Gerson Nascimento

Secretário de Serviços Públicos

Publicada na Divisão de comunicação e Arquivo, na data supra

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo.