LEI Nº 12.425, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021. 


Acrescenta o Art. 13-A na Lei nº 5.315, de 13 de dezembro de 1996, que dispõe sobre os ser­viços de coleta de entulho, e dá outras providências, proibindo a colocação de caçambas nas vias onde se realizam as feiras livres. 


Projeto de Lei nº 210/2021 – autoria do Vereador FERNANDO ALVES LISBOA DINI. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º Fica acrescido o Art. 13-A na Lei nº 5.315, de 13 de dezembro de 1996, com a seguinte redação: 


“Art. 13-A. Nas vias públicas onde se realizam as feiras livres, incluindo as respectivas calça­das, é proibida a colocação de caçambas durante o período de comercialização e, também, durante o período de tolerância para montagem e desmontagem dos módulos de vendas, conforme o horário definido pelo Art. 11 da Lei nº 11.082, de 14 de abril de 2015. 


Parágrafo único. A colocação de caçambas nas vias públicas referidas no caput poderá ser au­torizada, excepcionalmente, mediante pedido formal direcionado à autoridade competente com antecedência mínima de 7 (sete) dias.” 


Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações or­çamentárias próprias. 


Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 5 de novembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

DARWIN JOSÉ DE ALMEIDA ROSA 

Secretário de Serviços Públicos e Obras 

ROBSON COIVO 

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO 

Chefe da Procuradoria Administrativa


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 05.11.2021.