LEI Nº 5.260, de 25 de outubro de 1996.
Dá nova redação aos Artigos 1º, 5º e 6º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.143, de 07 de junho de 1996, que institui o passe estudante nos transportes coletivos de Sorocaba.
Projeto de Lei nº 167/96 - autoria do Vereador Valter José Nunes de Campos.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º- O artigo 1º da Lei nº 5.143, de 07 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Fica instituído em Sorocaba, o "PASSE ESTUDANTE", para alunos de lº e 2º graus, alunos de cursos supletivos, pré-universitários e universitários, e alunos de Pré-escolas, acima de 05 (cinco) anos."
Artigo 2º - O Artigo 5º da Lei nº 5.143, de 07 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º - O "PASSE ESTUDANTE" será fornecido em pacotes fechados contendo a quantidade máxima de 50 (cinqüenta) unidades"
Artigo 3º - O artigo 6º e seu parágrafo único da Lei nº 5.143, de 07 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6º - O "PASSE ESTUDANTE" será vendido até o dia 20 (vinte) de cada mês e somente em locais credenciados pela Prefeitura Municipal e diretamente ao estudante ou ao seu tutor legal".
Parágrafo único - Para a aquisição do "PASSE ESTUDANTE", o aluno ou seu tutor legal, deverá estar munido de documentos, bem como da cartela fornecida pela Prefeitura Municipal ou pela URBES.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 25 de outubro de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Adalberto Nascimento
Secretário de Transportes Urbanos
Antônio Carlos Bramante
Secretário da Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo