LEI Nº 5.143, de 07 de junho de 1996.

Institui o PASSE ESTUDANTE nos transportes coletivos de Sorocaba, para estudantes de 1º e 2º graus e aos que estão cursando Faculdades em Sorocaba.

Projeto de Lei nº 146/93, de autoria do Vereador Valter Nunes de Campos.

Valter José Nunes de Campos, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o parágrafo 8º do Artigo 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o parágrafo 4º do Artigo 174 da Resolução nº 230, de 26 de novembro de 1993 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído em Sorocaba, o “PASSE ESTUDANTE”, para os alunos de 1º e 2º graus e para os que estão cursando Faculdades em Sorocaba.

Artigo 1º - Fica instituído em Sorocaba, o "PASSE ESTUDANTE", para alunos de lº e 2º graus, alunos de cursos supletivos, pré-universitários e universitários, e alunos de Pré-escolas, acima de 05 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 5.260/1996)

Artigo 2º - O “PASSE ESTUDANTE” será concedido aos alunos que estudam em escolas privadas, escolas públicas municipais, estaduais e fundações.

Parágrafo único – (VETADO)

Artigo 3º - (VETADO)

Artigo 4º - O “PASSE ESTUDANTE” será vendido e utilizado somente em períodos escolares, sendo proibido seu uso aos sábados, domingos e feriados. (Revogado pela Lei nº 7360/2005)

Artigo 5º - O “PASSE ESTUDANTE” será fornecido através de fichas em pacotes fechados e em quantidade de 2 (duas) vezes os dias úteis do mês de uso.

Artigo 5º - O "PASSE ESTUDANTE" será fornecido em pacotes fechados contendo a quantidade máxima de 50 (cinqüenta) unidades. (Redação dada pela Lei nº 5.260/1996) (Revogado pela Lei nº 7360/2005)

Artigo 6º - O “PASSE ESTUDANTE” será vendido até o 5º (quinto) dia útil do mês e somente em locais credenciados pela Prefeitura Municipal e diretamente ao estudante ou ao seu tutor legal.

Parágrafo único – Para aquisição do “PASSE ESTUDANTE, o aluno ou seu tutor legal, deverá estar munido de documentos, bem como da credencial, fornecida pela Prefeitura Municipal ou pela entidade que gerência o transporte coletivo.


Artigo 6º - O "PASSE ESTUDANTE" será vendido até o dia 20 (vinte) de cada mês e somente em locais credenciados pela Prefeitura Municipal e diretamente ao estudante ou ao seu tutor legal".

Parágrafo único - Para a aquisição do "PASSE ESTUDANTE", o aluno ou seu tutor legal, deverá estar munido de documentos, bem como da cartela fornecida pela Prefeitura Municipal ou pela URBES.
(Redação dada pela Lei nº 5.260/1996)

Artigo 7º - A Prefeitura Municipal de Sorocaba, através de seu órgão competente ou da entidade que gerência o transporte coletivo de Sorocaba, adotará as medidas necessárias à regulamentação desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 07 de junho de 1996.


VALTER JOSÉ NUNES DE CAMPOS
Presidente da Câmara
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
LAURO CÉSAR MADUREIRA MESTRE
Consultor Jurídico/Respondendo Pela Secretaria da Câmara