LEI Nº 5.216, de 25 de setembro de 1996.
Acrescenta artigos à Lei nº Lei nº 2.590, de 29 de setembro de 1987, de 29 de setembro
de 1 987.
-Projeto de Lei nº 134/96 - autoria Vereador Jorge
Moysés Betti Filho.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se onde couber os
artigos que se seguem:
"
- a infração ao Art. 1º sujeitará o infrator à multa do 100 UFIRS, dobrada na
reincidência;
-
as despesas com aplicação da presente Lei, correrão
por conta própria do orçamento;
-
renumere-se o Art. 2º, que passa a ser o Art.
4º".
Art. 2º As despesas
com a execução da presente lei, correrão por conta da verba própria consignada
no orçamento;
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 25 de setembro de 1996, 343º da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.