LEI Nº 2.590, de 29 de setembro de 1987.

 

Dispõe sobre proibição de propaganda comercial através de alto falante em veículos.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Nenhuma propaganda comercial através de alto-falante em veículos poderá ser feita na Zona-Central da cidade de Sorocaba.

 

Art. 1º  Nenhuma propaganda comercial através de alto-falante em veículos, poderá ser feita na Zona Comercial Principal, assim, delimitada: (Redação dada pela Lei nº 2.755/1988)

 

Parte da Praça Dom Tadeu Strunck, segue pela Avenida Dom Aguirre até a Praça Lions, segue pela Avenida Afonso Vergueiro, depois pela Avenida Eugênio Salerno até a Praça Nove de julho, segue pela Avenida Moreira Cesar até a Praça Tancredo Neves e, segue pela Avenida Presidente Juscelino Kubistchek de Oliveira, até a Praça Dom Tadeu Strunck, início desta descrição. (Redação dada pela Lei nº 2.755/1988)

 

Parágrafo único. Ao infrator desta lei, será aplicada a multa no valor de 15 (quinze) Valor de Referência Fiscal do Município, a qual será aplicada em dobro, no caso de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 2.755/1988)

 

Art. 2º A infração ao Art. 1º sujeitará o infrator à multa do 100 UFIRS, dobrada na reincidência. (Acrescido pela Lei nº 5.216/1996)

 

Art. 3º As despesas com aplicação da presente Lei, correrão por conta própria do orçamento. (Acrescido pela Lei nº 5.216/1996)

 

Art. 2º / Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 5.216/1996)

 

Palácio dos Tropeiros, em 29 de setembro de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.