LEI Nº 5.216, de 25 de setembro de 1996. 

 

Acrescenta artigos à Lei nº Lei nº 2.590, de 29 de setembro de 1987, de 29 de setembro de 1 987.

 

-Projeto de Lei nº 134/96 - autoria Vereador Jorge Moysés Betti Filho.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescente-se onde couber os artigos que se seguem:

 

" - a infração ao Art. 1º sujeitará o infrator à multa do 100 UFIRS, dobrada na reincidência;

 

- as despesas com aplicação da presente Lei, correrão por conta própria do orçamento;

 

- renumere-se o Art. 2º, que passa a ser o Art. 4º".

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta da verba própria consignada no orçamento;

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 25 de setembro de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.