LEI Nº 5.184, de 22 de agosto de 1996.

Dispõe sobre a inclusão de órgãos representativos no Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 101/96 - autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Ficam também designados para constituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e social, criado pela Lei nº 4.394, de 14 de outubro de 1993, os seguintes membros:

a)01 representante do Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba;

b)01 representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE;

c)01 representante da FATEC - Faculdade de Tecnologia de Sorocaba.

Artigo 2º - O órgão que não for representado em duas reuniões consecutivas ou três alternadas durante o período de um ano, será excluído do Conselho no mandato do presidente em exercício.

Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo tem validade também para os órgãos mencionados na Lei nº 4.394, de 14 de outubro de 1993.

Artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 22 de agosto de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Marco Antônio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo