LEI Nº 4.394, de 14 de outubro de 1993.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - C.M.D.E.S. e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado a Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - C.M.D.E.S., que será constituído dos seguintes membros:

a) 02 cidadãos nomeados pelo Prefeito Municipal.

b) 01 representante da Confederação das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP;

c) 01 representante do Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo - SINDUSCON;

d) 01 representante da Associação Sorocabana de Imprensa- ASI;

e) 01 representante da Associação Comercial e Industrial de Sorocaba;

f) 01 representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Sorocaba;

g) 01 representante do Sindicato Rural de Sorocaba;

h) 01 representante da Secretaria de Planejamento e Administração Financeira da Prefeitura Municipal;

i) 01 representante da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba URBES;

j) 02 representantes da Câmara Municipal de Sorocaba;

l) 01 representante do Sindicato dos Empregados no Comércio de Sorocaba;

m) 01 representante do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sorocaba;

n) 01 representante do Sindicato de Trabalhador em Indústria, ficando este a critério dos próprios sindicatos das diversas categorias a indicação do seu representante;

o) 02 representantes do CONDEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho será indicado pela Prefeito Municipal dentre os cidadãos por ele nomeados, conforme alínea "a" e o Vice-Presidente será indicado pelo Presidente da Câmara, dentre os mencionados na alínea "j".

Artigo 2º- Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social:

a) Interessar-se pela instalação de novas indústrias no Município;

b) Promover entendimentos com órgãos oficiais e, entidades competentes visando o desenvolvimento e aprimoramento industrial no Município;

c) Opinar sobre os pedidos das indústrias que se candidatarem aos benefícios desta Lei;

d) Enviar parecer sobre Projetos de Lei;

e) Opinar sobre a necessidade de doações ou desapropriações de imóveis para a instalação de novas indústrias que, forem consideradas de excepcional interesse para o Município;

f) Desenvolver juntamente com as indústrias já instaladas e com as que pretendam se instalar, programas de educação de qualidade de vida.

g) Elaborar seu regimento interno e realizar os seus trabalhos, observando os seguintes princípios:

1 - realização de, pelo menos, uma reunião por mês;

2 - deliberação por maioria absoluta;

3 - registro em ata e arquivos adequados, de todas as deliberações, pareceres, votos e demais trabalhos do Conselho;

4 -Publicidade de suas reuniões e de seus trabalhos.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no item "c" do presente artigo, o CMDES deve amparar-se em parecer ambiental que conterá a análise sobre os impactos ambientais provenientes da instalações da unidade industrial, bem como dos despejos de seus rejeitos gasosos, líquidos e sólidos, parecer este que será fornecido por empresa idônea e de reconhecida competência neste campo.

Artigo 3º - O Conselho deverá instalar-se e iniciar os seus trabalhos dentro de trinta dias da nomeação de seus membros, que terão um mandato de 02 (dois) anos, com direito à recondução.

Parágrafo único - Desce a instalação do Conselho nenhuma medida administrativa referente ao desenvolvimento e instalação industrial no Município poderá ser aprovado ou executado sem prévio parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 14 de outubro de 1993, 340º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Valter Alfredo Franceschini
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo