LEI Nº 5.172, DE 14 DE AGOSTO DE 1996.

(Regulamentada pelos Decretos nº 22.925/2017 e 25.208/2019)

(Revogada pela Lei nº 12.494/2022)

 

Autoriza o Poder Executivo a Instituir o Programa “Adote uma Praça”.

 

Projeto de Lei nº 62/96 – Autoria do Vereador Gabriel César Bitencourt.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa “Adote uma Praça”, podendo, para tanto celebrar convênio com a Indústria, com o Comércio, com Igrejas, com os condomínios e demais organizações da sociedade civil, com o fim de promover o ajardinamento, a conservação e manutenção das praças, canteiros centrais, áreas verdes e sistemas de lazer nos termos do instrumento anexo, que passa a fazer parte integrante desta lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa “Adote uma Praça”, podendo, para tanto, celebrar termo de convênio com a indústria, comércio, igrejas, os condomínios, organizações da sociedade civil, e/ou com pessoas físicas, com o fim de promover o ajardinamento, a conservação e manutenção das praças, canteiros centrais, áreas verdes e sistemas de lazer nos termos do instrumento anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.370/2021)

 

Parágrafo único. O presente convênio terá a duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 2º A competência para viabilizar tecnicamente o convênio será da Secretaria de Serviços Públicos.

 

Art. 3º A empresa ou entidade interessada em firmar o convênio deverá, através de requerimento protocolado na Prefeitura Municipal de Sorocaba, manifestar seu propósito.

 

Art. 3º A empresa, entidade ou a pessoa física interessada em firmar o termo de convênio, deverá, por meio de requerimento protocolado na Prefeitura Municipal de Sorocaba, manifestar seu interesse e propósito. (Redação dada pela Lei nº 12.370/2021)

 

§ 1º Será dada preferência pela ordem cronológica do protocolo do requerimento de que trata o presente artigo;

 

§ 2º Caso mais de uma empresa ou entidade se inscrevam no programa “Adote uma Praça” no mesmo dia e tenham interesses por uma mesma área, será respeitado o seguinte critério:

a) Será dada preferência pela empresa ou entidade cujo endereço seja o mais próximo da área a ser adotada;

b) Poderão duas ou mais empresas e/ou entidades se consorciar para participar do “Adote uma Praça”.

 

§ 2º Caso mais de uma empresa, entidade ou pessoa física se inscreva no programa “Adote uma Praça” no mesmo dia e tenha interesse por uma mesma área, será respeitado o seguinte critério: (Redação dada pela Lei nº 12.370/2021)

 

a) Será dada preferência à pessoa física, empresa ou entidade cujo endereço seja o mais próximo da área a ser adotada; (Redação dada pela Lei nº 12.370/2021)

b) Poderão duas ou mais pessoas físicas, e/ou empresas e/ou entidades se consorciarem para participar do “Adote uma Praça”. (Redação dada pela Lei nº 12.370/2021)

 

Art. 4º A Prefeitura Municipal de Sorocaba colocará placa indicativa do convênio, segundo normas estabelecidas nos termos da minuta do convênio.

 

Parágrafo único. Para o caso previsto na alínea b, do § 2º, do artigo 3º, a SERP normatizará a colocação da(s) placa(s) indicativa(s) do Convênio, garantindo igualdade ou equivalência na divulgação dos nomes das conveniadas, ficando proibida a divulgação de textos publicitários que estimulem o consumo de bebidas alcóolicas e de cigarros.

 

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 3.262, de 10 de abril de 1990.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 14 de agosto de 1996, 342º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Gerson Nascimento

Secretário de Serviços Públicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo

 

CONVÊNIO EM QUE CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E....................PARA CONSERVAÇÃO..............................................................

 

Pelo presente instrumento, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, por sua Secretaria de Serviços públicos, neste ato representada por................................. na forma do disposto no parágrafo único do artigo 39 da lei Orgânica do Município –Decreto-Lei complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969 e de acordo com o artigo 14 da Lei 22.184, de 20 de dezembro de 1982 e de acordo com o Decreto nº 5.226, de 28 de novembro de 1985, doravante denominada ......................simplesmente............................... SERP...................................e a...........................doravante denominada simplesmente........................... celebram o presente Convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

 

OBJETO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente convênio tem por objeto o ajardinamento, a conservação e a manutenção da área situada à....................................................

 

OBRIGAÇÕES

 

DA..........................................................

CLÁUSULA SEGUNDA – A ...................................se

Obriga:

 

a)a executar sob sua inteira responsabilidade e às suas expensas exclusivas, os serviços mencionados na cláusula primeira deste instrumento, sem direito a qualquer retenção ou indenização em caso de denúncia deste Convênio, por parte da Prefeitura;

 

b)a comunicar à SERP as eventuais ocorrências de turbação na área, que importem na adoção de medidas urgentes, para a defesa de sua dominialidade pública.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – As técnicas adotadas para o ajardinamento, a conservação e a manutenção das áreas adotadas devem seguir os seguintes parâmetros técnicos:

 

1.LIMPEZA

 

Todo gramado, canteiros, bancos, passarelas e caminhos pertencentes à área adotada, devem ser mantidos limpos.

 

2. CONTROLE DE PLANTAS DANINHAS

 

Em gramados e canteiros, erradicar manualmente ou com utilização de enxada, todas as espécies infestantes, ou seja, aquelas diferentes da espécie utilizada no gramado ou canteiro, inclusive com as raízes. Isso deverá ser feito sempre que houver planta infestante até a sua total erradicação.

 

3. ADUBAÇÃO

 

Deverá ser feita em cobertura e no período das águas, utilizando adubo químico da seguinte forma:

a)Gramados – aplicar adubo NPK na fórmula 10-10-10, a lanço e em 3 aplicações:

 

Setembro...............................50gr. adubo/m2

Dezembro...............................50gr. adubo/m2

Março..................................50gr. adubo/m2

 

b)Canteiros – aplicar adubo NPK na fórmula 10-10-10, espalhando-o uniformemente sobre o solo em 2 aplicações:

 

Outubro................................50gr. adubo/m2

Fevereiro..............................50gr. adubo/m2

 

OBS: Não deixar acumular adubo sobre as folhas das plantas. Irrigar abundantemente, gramado e canteiros após a adubação.

 

c)Árvores e Palmeiras – Realizar segundo a orientação dos técnicos da SERP.

 

4. IRRIGAÇÃO

 

No Plantio – durante 45 dias após o plantio, todo gramado, canteiro, árvore e palmeira deverá ser irrigado 4 vezes por semana. Em épocas de calor excessivo, irrigar diariamente.

Na Manutenção – após o pegamento das mudas, a irrigação deverá ser da seguinte forma:

canteiros : 3 vezes por semana

gramados, árvores e palmeiras: 2 vezes por semana.

 

OBS: A irrigação deve ser feita através de regadores ou esguichos, de forma que o jato d’água não danifique as plantas nem faça buracos nos canteiros.

 

Evitar o encharcamento excessivo do solo.

 

Interromper a irrigação quando houver chuva.

 

5.RECUPERAÇÃO DA VEGETAÇÃO

 

O replantio em áreas danificadas deverá ser feito da seguinte forma:

 

Gramados – limpar e escarificar o solo nas áreas danificadas até 20 cm de profundidade, nivelar o terreno e replantar com placas de grama da mesma espécie que a já existente no local.

 

Canteiros – fazer a reposição de mudas mortas ou danificadas após a escarificação do solo e incorporação de adubo orgânico (40 1 de esterco de curral curtido/m2) numa profundidade de 30 cm obedecendo o seguinte espaçamento:

 

Forração (plantas herbáceas)...25 cm entre mudas

 

Arbusto........................ 50-60 entre mudas

 

OBS: Utilizar mudas da mesma espécie ou variedade que a já existente no canteiro.

 

NIVELAMENTO DO GRAMADO - as depressões nos gramados devem ser corrigidas através de cobertura(s) com aterra preta ou terra preparada (80% de terra arenosa + 20% de esterco de curral curtido).

 

Essa terra deverá ser colocada nas depressões e nivelada de forma que a camada de terra nunca ultrapasse 3cm. Realizar essa cobertura no verão e repetir o processo até o nivelamento do gramado.

 

6.PODA

 

Quando houver necessidade de poda, a SERP deve ser comunicada para efetuá-la.

 

7. ESTAQUIAMENTO

 

Manter as mudas de árvores e palmeiras amarradas em estacas de madeira até que se auto sustentem.

A amarração deve ser feita com barbante (de sisal ou de algodão), fita de borracha ou de pano, na forma de “8” deitado. Nunca utilizar fita de plástico, nylon ou arame, pois estes materiais causam feridas no tronco das plantas.

 

8. UTILIZAÇÃO DE COBERTURA MORTA – “MULCHING“

 

Os canteiros podem receber cobertura vegetal morta, o que mantém o solo úmido, faz com que diminua o crescimento de plantas daninhas e aumenta a fertilidade do solo. Pode-se fazer essa cobertura com as aparadas dos gramados.

 

9. REFILAMENTO – CORTE DO GRAMADO JUNTO A GUIA

 

Cortar somente a grama que crescer sobre a guia. Não retirar (capinar) faixa de grama, junto à guia, maior que 5 cm de largura.

 

10. CASOS NÃO PREVISTOS

 

As situações não previstas nessas normas, serão analisadas e solucionadas pela Secretaria de Serviços Públicos SERP.

 

11.É PROIBIDO

 

Pintar Troncos de árvores.

 

Cortar ou podar árvores sem autorização da SERP.

 

Fixar pregos e faixas de propaganda nas árvores.

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CLÁUSULA QUARTA – A PREFEITURA, através da SERP, se reserva o direito de exercer permanente fiscalização sobre os referidos serviços.

 

CLÁUSULA QUINTA – Após a conclusão dos serviços, a Prefeitura Municipal de Sorocaba colocará no local, placa indicativa do Programa segundo seguintes critérios e modelos anexos:

 

1 – O lay-out, o modelo construtivo e as especificações dos materiais a serem utilizados na construção das placas, constam dos ANEXOS 1,2 e 3.

2 – Fica autorizada a utilização de placas “dupla face”, caso haja interesse por parte da entidade cooperante.

 

3 – A manutenção das placas deverá ser feita regularmente pela entidade, mantendo-as sempre em boas condições de conservação.

 

4 – Os custos para a manutenção das placas, será de inteira responsabilidade da entidade cooperante.

 

5 – A quantidade de placas a serem colocadas nas áreas conservadas, observarão a seguinte proporção:

 

Tipo de área Número de Placas

 

VERDE VIÁRIO 01 A CADA 200 METROS

PRAÇAS 01 A CADA 1000 M2

ÁREAS VERDES 01 A CADA 1000 M2

 

6 – A localização das placas deverá ser analisada e aprovada pela Secretaria de Serviços Públicos.

 

7 – Memorial quantitativo das PLACAS INDICATIVAS:

 

QUANTIDADE NATUREZA DOS MATERIAIS

 

2,00 ml Tubo galvanizado, diâmetro 2.1/2”

0,75 m2 Chapa galvanizada (preta) nº 20

0,90 ml Chapa de aço galvanizado, espessura de 1,50 mm, de largura 1”

0,6 un. Rebites “POP” de aço 4,8 X 9,0 mm

0,5 lt. Esmalte sintético Suvinil –0120 Azul Real – 0220.

0,5 lt. Esmalte sintético branco

0,5 lt. Zarcão

0,05 m3 Concreto

 

 

CLÁUSULA SEXTA – A SERP fornecerá instruções necessárias, dirimindo as dúvidas eventualmente seguidas sobre a execução do serviço.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes, por escrito, com antecedência de 60 (sessenta) dias.