LEI Nº
12.494, DE 13 DE JANEIRO DE 2022.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 27.135/2022)
Institui o
Programa “Adote Sorocaba”, voltado à adoção de espaços públicos no âmbito do
Município de Sorocaba.
Projeto de
Lei nº 487/2021 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º
Fica instituído o Programa “Adote Sorocaba”, para fins de celebração de Termo
de Adoção de espaços públicos municipais em Sorocaba junto às pessoas físicas e
jurídicas, nacionais e estrangeiras.
§ 1º São
objetivos do Programa “Adote Sorocaba” viabilizar parcerias entre o Poder
Executivo Municipal e a sociedade civil visando a disponibilização de serviços,
atividades e materiais no sentido de:
I - incentivar as ações de proteção, manutenção, zeladoria,
recuperação e revitalização de espaços públicos municipais e áreas de interesse
ambiental;
II - melhorar as condições de uso dos espaços públicos e promover
a preservação do meio ambiente local, visando a melhoria na qualidade de vida
coletiva;
III -
permitir a implantação e melhorias de infraestrutura em espaços públicos que
atendam ao interesse ambiental e público;
IV - elaborar e implementar planos de manejo em unidades de
conservação ambiental, nos termos da Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000 e outras normativas aplicáveis;
V - adoção de áreas públicas para a execução e manutenção de
plantios voltados ao cumprimento do Plano de Arborização do Município; e
VI - fornecimento perene de insumos, materiais e equipamentos
para a manutenção de espaços públicos pelo Município.
§ 2º Para
a consecução dos objetivos a que se refere o § 1º, a adotante poderá oferecer
serviços, materiais de consumos e equipamentos, devendo todos os custos
relacionados à execução do programa de trabalho correr por conta da adotante,
não havendo a incidência de ônus ou encargos ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 2º
Para os fins desta Lei, são considerados espaços públicos municipais e áreas de
interesse ambiental, dentre outros:
I - parques, chafarizes, praças, quadras esportivas, centros
esportivos, academias ao ar livre e arenas;
II - jardins, parques ambientais, recintos de animais, áreas e
unidades de conservação ambiental;
III -
rotatórias, viadutos, canteiros, passarelas, calçadas e vias públicas;
IV - museus, bibliotecas, monumentos e outros equipamentos de
valor cultural; e
V - ecopontos e áreas de descarte irregular de dejetos.
Art. 3º O
Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar, quando conveniente, em local
de amplo acesso, a relação dos espaços públicos e áreas de interesse ambiental
enquadráveis no programa.
Art. 4º
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a lançar campanhas para o
recebimento de indicações e sugestões da população sobre áreas e objetos de
especial interesse para o recebimento de melhorias no âmbito do programa.
Parágrafo
único. Fica autorizada a ampla divulgação do resultado das campanhas para
efeito de recebimento de propostas de adoção dos eventuais interessados.
CAPÍTULO
II
DOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
Art. 5º Em
retribuição às contribuições prestadas à municipalidade, os adotantes poderão
gozar dos seguintes benefícios:
I - instalação de engenho publicitário voltado ao fortalecimento
da imagem institucional do adotante e de terceiros que contribuam em regime de
colaboração com o adotante, vedada a publicidade de natureza eleitoral,
política ou partidária;
II - autorização para a utilização de frases e imagens
publicitárias relativas ao locais adotados e para a divulgação das ações
executadas;
III -
utilização do local adotado para atividades institucionais temporárias, desde
que o uso não interfira no funcionamento do local ou causem prejuízo ao
interesse público, mediante aprovação prévia, nos termos do disposto no § 2º
deste artigo; e
§ 1º As
especificações e limitações relacionadas à publicidade e aos engenhos
publicitários serão regulamentadas por meio de Decreto do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º Para
os fins desta Lei, são consideradas atividades institucionais temporárias
aquelas destinadas ao atendimento à população, de caráter cultural, educativo,
esportivo, social ou comunitário, sem fins lucrativos e de interesse público,
que não envolvam atividades comerciais ou divulgação de produtos no local,
permitida a veiculação da identificação do adotante no evento e a sua
divulgação.
§ 3º Os
benefícios concedidos estarão adstritos à vigência do Termo de Adoção.
CAPÍTULO
III
DA ADOÇÃO
POR INICIATIVA DO PARTICULAR
Art. 6º Os
particulares interessados em celebrar Termo de Adoção, poderão encaminhar proposta
ao Poder Executivo Municipal, contendo:
I - comprovação suficiente da identidade e capacidade jurídica
da proponente e, quando pessoa jurídica, acompanhada da mesma documentação
do(s) representante(s);
II - comprovação da regularidade fiscal e trabalhista;
III -
indicação de endereço do local da pretensa adoção, preferencialmente com foto
ilustrativa e croqui;
IV - programa de trabalho nos termos do art. 21 desta Lei e
projeto dos engenhos publicitários a serem instalados; e
V - declaração de não enquadramento nas hipóteses previstas no
art. 31 desta Lei;
§ 1º A
forma de apresentação e as especificações dos documentos a serem entregues por
meio de proposta serão regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º O
Poder Executivo Municipal poderá solicitar adequações no programa de trabalho
encaminhado para conformação ao melhor atendimento do interesse público,
exceto em caso de processamento via chamamento público.
Art. 7º O
recebimento das propostas estará permanentemente aberto, obedecendo às seguintes
etapas de seleção:
I - análise e aprovação prévia, nos termos do Capítulo IV desta
Lei;
II - em caso de aprovação, haverá a convocação de terceiros
eventualmente interessados no mesmo local e/ou objeto da adoção nos termos dos
parágrafos 3º e 4º deste artigo, resguardado o sigilo de eventuais parâmetros
de seleção, por meio de publicação no Diário Oficial do Município, para a
apresentação de manifestação de interesse em até 5 (cinco) dias úteis da data
de publicação;
a) não
havendo a manifestação de outros interessados no prazo estipulado para o mesmo
objeto ou não ocorrendo manifestações em quantidade superior ao limite de
adotante permitidos para aquele local, a proponente será convocada para a
assinatura do Termo de Adoção em até 5 (cinco) dias úteis da comunicação;
ou
b) havendo
a manifestação de interessados tempestivamente que resulte em conflito entre
objetos ou que exceda ao limite de adotantes permitidos no local, será
deflagrado procedimento de seleção isonômico, acessível a qualquer
interessado, a ser regulamentado por meio de Decreto do Executivo
Municipal.
§ 1º O recebimento e a aprovação da proposta apresentada não concede
qualquer garantia da assinatura Termo de Adoção ao particular, podendo o
procedimento ser revogado, anulado ou convertido em chamamento público a
qualquer tempo.
§ 2º O
limite total de adotantes por local será determinado com base na quantidade
máxima de engenhos a serem instalados por local, a ser estipulado por Decreto
regulamentador.
§ 3º
Entende-se como objeto da adoção a execução que será efetivada pelo adotante,
seja na forma de prestação de serviços, realização de obras ou fornecimento de
materiais e equipamentos.
§ 4º
Entende-se como local da adoção a extensão do espaço na qual será executado o
objeto da adoção e a instalação do engenho publicitário, a ser definido com
precisão no programa de trabalho e no projeto do engenho.
CAPÍTULO
IV
DA ANÁLISE
E APROVAÇÃO PRÉVIA
Art. 8º A
análise e a aprovação prévia das propostas encaminhadas, nos termos do Capítulo
III, terá como objetivos:
I - verificar a conveniência e oportunidade da adoção nos termos
propostos, inclusive podendo o Poder Executivo Municipal propor ao particular
a adequação do programa de trabalho, para melhor conformação à necessidade
pública, mediante justificativa;
II - avaliar a adequação da proposta ao estabelecido nesta
Lei;
III -
averiguar a viabilidade técnica e legal da execução do objeto pretendido e do
projeto dos engenhos publicitários; e
IV - identificar eventuais conflitos da adoção pretendida em
relação a operações próprias, outros termos de adoção, contratos, convênios,
permissões, autorizações, concessões e outros instrumentos congêneres, assim
como em relação às normas pertinentes ao objeto.
Parágrafo
único. A análise e a aprovação prévia das propostas, subsidiadas pelos
pareceres técnicos dos setores competentes, será de competência de secretário
municipal designado pela Chefia do Poder Executivo Municipal ou de comissão
deliberativa remunerada instituída para tal fim, cuja criação fica autorizada
por esta Lei a partir de janeiro de 2022, e cuja estrutura será definida por
meio de Decreto regulamentador.
Art. 9º A
aprovação ficará condicionada à cientificação de todas as pastas, órgãos ou
entidades municipais relacionados ao objeto pretendido, para a manifestação
quanto aos eventuais impedimentos ou conflitos em até 3 (três) dias úteis da
data de cientificação, prorrogável, a pedido, por igual período.
Parágrafo
único. A ausência de manifestação no prazo estipulado implicará em anuência tácita.
Art. 10.
Se necessário, os setores ou órgãos municipais competentes deverão emitir
parecer técnico quanto ao previsto nos incisos do caput do art. 8º desta Lei,
estritamente na matéria de sua competência, mediante requisição da autoridade
ou comissão responsável pela análise e aprovação da proposta.
Art. 11.
Em caso de comunicação sobre potencial conflito ou impedimento, a pasta, órgão
ou entidade responsável deverá adotar as providências possíveis para a
resolução do conflito, optando pela alternativa que for mais vantajosa para o
Município, de forma justificada.
Parágrafo
único. Na hipótese de inviabilidade de saneamento do conflito ou impedimento, a
proposta deverá ser recusada, mediante despacho motivado.
Art. 12.
Em caso de recusa da proposta apresentada pelo particular, realizada nos moldes
do Capítulo III, e desde que não tenha ocorrido a deflagração de procedimento
de seleção, é facultado ao proponente realizar a reapresentação da proposta com
a correção dos impedimentos ou conflitos para nova análise.
CAPÍTULO
V
DA ADOÇÃO
POR INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 13.
Quando identificada a necessidade de adoção por parte do Poder Executivo Municipal,
o mesmo poderá proceder das seguintes formas:
I - publicação de edital de chamamento público de interessados,
com procedimento de seleção isonômico, a ser regulamentado por meio de Decreto
do Executivo Municipal, com detalhamento do objeto pretendido por meio de
projeto básico; ou
II - realização de ações de divulgação do Programa “Adote
Sorocaba” por meio de seus canais institucionais, podendo incluir referência
sucinta à necessidade e/ou local de adoção, quando o Poder Executivo Municipal
desejar que os particulares ofereçam as alternativas de adoção, através de
propostas nos moldes previstos no art. 7º desta Lei.
§ 1º A
realização dos atos previstos nos incisos I e II deste artigo, deverá ser
precedida de análise prévia do objeto pretendido, nos aspectos cabíveis e
conforme o caso, nos termos do art. 8º desta Lei.
§ 2º Na
hipótese do inciso II, serão aplicados às propostas recebidas os procedimentos
previstos no art. 8º desta Lei.
Art. 14.
No caso de chamamento público, nos termos do inciso I, do art. 13, o
instrumento convocatório conterá, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - projeto básico, contendo a descrição, quantitativos,
condições de execução e as especificações do objeto, metas e indicadores de
desempenho, que irão orientar a elaboração e apresentação dos programas de
trabalho.
II - as
datas, os prazos, as condições de participação, o local, a forma de
apresentação das propostas e o critério de seleção;
III - a
minuta do Termo de Adoção;
IV - parcelamento do objeto em itens ou lotes, quando houver
viabilidade técnica, inclusive vinculando a adoção de espaços públicos
afastados ou de baixa procura aos de maior procura ou próximos às regiões
centrais; e
V - sanções e penalidades em caso de descumprimento dos termos
ajustados, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15.
Deverá ser publicado extrato do edital de chamamento no Diário Oficial do
Município, indicando o endereço de publicação da íntegra do edital no Portal
da Transparência do Município.
CAPÍTULO
VI
DA
EXECUÇÃO E DO TERMO DE ADOÇÃO
Art. 16. A
adotante deverá manter todos os requisitos exigidos para a adoção durante a vigência
do Termo de Adoção.
Art. 17.
As adoções poderão ser integrais ou parciais em relação à área e ao rol de
objetos passíveis de execução, mediante justificativa fundamentada, sendo
admitida, nesses casos, a adoção por mais de um particular quando ausente
conflito entre as propostas.
Parágrafo
único. A definição ou aceitação da forma proposta de parcelamento do objeto da
execução e da extensão espacial da adoção será de competência exclusiva do
Poder Executivo Municipal, podendo haver a requisição de adequação no programa
de trabalho, para melhor atendimento ao interesse público.
Art. 18. É
permitido que o adotante atue em regime de colaboração com terceiros, pessoas
físicas ou jurídicas, mediante autorização do Poder Executivo Municipal,
visando o rateio dos custos e despesas relacionadas à execução da prestação do
objeto da adoção, incluindo o custo de oportunidade assumido pela adotante,
permanecendo a responsabilidade integral pelas obrigações da adoção, perante o
Poder Executivo Municipal, a cargo do adotante signatário do Termo de
Adoção.
§ 1º O
estabelecido no caput deste artigo se dará por meio de pedido do adotante signatário
por escrito, contendo a anuência do colaborador, juntamente com a apresentação
da comprovação da regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e declaração do
não enquadramento nas hipóteses do art. 31 em nome do pretenso colaborador, sem
prejuízo de diligência das informações, a qualquer tempo, enquanto durar a
permanência na condição de colaborador.
§ 2º Aos
colaboradores autorizados será estendido o benefício indicado pela adotante,
nos termos do previsto nos incisos I, II e III, do art. 5º desta Lei.
§ 3º O
ingresso de novos colaboradores não autoriza a instalação de engenhos
publicitários adicionais para a veiculação das respectivas imagens
institucionais, ficando ao critério da adotante pactuar os termos de eventual
rodízio, para a utilização do(s) engenho(s) já autorizados, entre si e os
partícipes da colaboração.
§ 4º O
Poder Executivo Municipal não será parte ou responderá por ajustes efetuados
entre a adotante e os terceiros em regime de colaboração, eximindo-se de
qualquer responsabilidade pela definição e cumprimento dos termos pactuados
entre os terceiros.
§ 5º A
desconsideração de terceiro da condição de colaborador será efetuada a pedido
da adotante, ou pelo Poder Executivo Municipal, de ofício e unilateralmente,
quando identificado o descumprimento de qualquer requisito de habilitação,
respeitada a manifestação prévia do colaborador.
§ 6º O
Poder Executivo Municipal poderá limitar a quantidade de colaboradores por
local através de Decreto regulamentador ou quando da análise de eventuais
pedidos de autorização.
§ 7º É
vedado ao adotante atuar como mero intermediador dos benefícios previstos por
meio do regime de colaboração, assim entendida as situações em que o adotante,
em regime de colaboração, deixa de fazer uso dos benefícios em proveito próprio
para beneficiar exclusivamente aos colaboradores.
Art. 19. A
execução do objeto poderá ser subcontratada, mediante análise e autorização prévia
do Poder Executivo Municipal, permanecendo a adotante como a única responsável
pelo cumprimento dos termos e obrigações pactuados, inclusive pela qualidade da
prestação e por eventuais prejuízos causados à terceiros ou à
coletividade.
§ 1º O
estabelecido no caput deste artigo se dará por meio de pedido do adotante
signatário por escrito, devendo o mesmo apresentar a
comprovação da regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e declaração do não
enquadramento nas hipóteses do art. 31 em nome do pretenso subcontratado, no
ato do pedido de autorização e, sempre que requerido, durante a permanência na
condição de subcontratado.
§ 2º A
subcontratação não se confunde com o regime de colaboração previsto no art. 18
desta Lei.
§ 3º Um
terceiro poderá figurar simultaneamente como subcontratado e colaborador, desde
que previamente autorizados nos termos desta Lei.
§ 4º A
depender da complexidade da parcela subcontratada, poderão ser exigidas
garantia do adotante e/ou exame de qualificação técnica da contratada, neste
último caso, por meio da apresentação de atestados de capacidade técnica.
Art. 20.
Os termos de adoção, deverão conter no mínimo:
I - descrição sucinta do objeto e, como anexo, o programa de
trabalho a ser executado.
II - prazo de vigência e periodicidade de entrega dos relatórios
de execução;
III -
indicadores de desempenho e metas estabelecidos;
IV - sanções e penalidades em caso de descumprimento dos termos
ajustados, garantido o contraditório e a ampla defesa; e
V - responsável pela fiscalização da execução.
Parágrafo
único. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer minuta padrão de Termo de
Adoção por meio de Decreto regulamentador.
Art. 21. A
execução do objeto da adoção será detalhada pelo programa de trabalho, devendo o mesmo conter no mínimo:
I - descrição detalhada do objeto, com indicação do local a ser
adotado;
II - especificação das atividades a serem executadas ou bens a
serem fornecidos, sendo obrigatória a apresentação de documentação específica,
a ser requerida pelo setor competente, quando se tratar de obras ou serviços de
engenharia;
III -
metas a serem atingidas em consonância com o cronograma de execução; e
IV - cronograma de execução;
Parágrafo
único. O programa de trabalho deverá estar em consonância com o interesse público,
com validação por meio de critério de conveniência e oportunidade.
Art. 22. A
fiscalização da execução do programa de trabalho será orientada pelo
cumprimento das metas estabelecidas e por meio da medição de indicadores de
desempenho.
§ 1º As
metas e os indicadores de desempenho serão definidas
em comum acordo entre a adotante e o Poder Executivo Municipal, quando a adoção
for de iniciativa do particular.
§ 2º As
metas e os indicadores de desempenho serão definidas
no instrumento convocatório, quando a seleção for processada por meio de
chamamento público.
§ 3º As
metas e os indicadores de desempenho deverão ser compatíveis com o objeto proposto.
Art.
23. O Termo de Adoção deverá ter duração de até 24 (vinte e quatro) meses,
podendo ser prorrogado até o limite total de 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 23. O termo de adoção deverá ter duração de até
60 (sessenta) meses, incluídas as eventuais prorrogações, podendo haver a
previsão de limites diversos em casos especiais determinados por Decreto
regulamentador. (Redação dada pela Lei nº 12.617/2022)
§ 1º A
prorrogação ficará condicionada aos critérios de conveniência, satisfatória
execução do pactuado e à ausência de proposta conflitantes de terceiros.
§ 2º O
levantamento de eventuais propostas de terceiros, para fins de avaliação da
vantajosidade da prorrogação, se dará, no que couber, nos mesmos termos do
estabelecido no art. 7 desta Lei.
Art. 24. O
Termo de Adoção poderá ser aditado ou suprimido em até 25% (vinte e cinco por
cento) das metas quantitativas pactuadas, desde que em comum acordo das
partes.
Parágrafo
único. Poderá o Executivo estipular adequações no Termo de Adoção quando houver
necessidade, inclusive técnica, de conformação ao melhor atendimento do
interesse público.
CAPÍTULO
VII
DAS
PENALIDADES
Art. 25.
Em caso de descumprimentos total ou parcial das obrigações assumidas pela
adotante, o Poder Executivo poderá aplicar as seguintes penalidades, conforme
o caso:
I - advertência;
II - multa de até 10.000 (dez mil) UFESPs;
III -
cassação do Termo de Adoção; e
IV - impedimento de adoção de novos espaços ou áreas públicas
municipais nos termos desta Lei pelo prazo de um ano.
§ 1º Em
todos os casos deverão ser observados o contraditório e a ampla defesa, assim
como a publicação das sanções aplicadas em Diário Oficial do Município.
§ 2º Nos
casos de aplicação do impedimento de adoção, a Administração Municipal deverá manter
registro dos apenados para efeito de consulta.
§ 3º A
aplicação das penalidades previstas não desonera o particular de ressarcir e
indenizar os eventuais prejuízos a que der causa.
§ 4º As
situações que irão comportar as penalidades descritas neste artigo serão
delineadas por meio de Decreto regulamentador.
Art. 26. A
extinção do Termo de Adoção poderá se dar nas seguintes hipóteses:
I - por iniciativa da Administração Municipal, em caso de
descumprimento parcial ou total das obrigações assumidas pela adotante,
observados o contraditório, a ampla defesa, a proporcionalidade e a gradação
de penalidades;
II - por iniciativa do Administração Municipal, na hipótese de
relevante interesse público, mediante fundamentação sólida e comunicação
prévia de pelo menos 30 (trinta) dias;
III - por
iniciativa do adotante, em razão de fato superveniente imprevisível,
devidamente justificado e comunicação prévia de pelo menos 120 (cento e vinte)
dias; ou
IV - em
comum acordo, com prazo a ser estipulado pelas partes.
Parágrafo
único. Em qualquer hipótese de extinção do Termo de Adoção, não caberá indenização
pelo Poder Executivo Municipal a qualquer particular participante direta ou
indiretamente da avença.
CAPÍTULO
VIII
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 27. A
fiscalização do Termo de Adoção deverá ser exercida por servidor público pertencente
e indicado pelo responsável da pasta que:
I - trate de matéria afeta ao objeto a ser executado; ou
II - gerencie o local da adoção.
Art. 28.
Cabe ao fiscalizador do Termo de Adoção, mediante denúncia:
I - elaborar relatório sobre a execução do estabelecido no
programa de trabalho e realizar a aferição das metas de indicadores de
desempenho;
II – firmar Termo de Ajuste de Conduta; e
III -
promover a comunicação de eventuais descumprimentos à autoridade
responsável.
CAPÍTULO
IX
DA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Art.
29. O prazo para apresentação do recurso é de até 3 (três) dias úteis da data
de comunicação da decisão a ser impugnada.
Art.
29. O prazo para a manifestação da intenção de recurso é de até 3 (três)
dias úteis da data de comunicação da decisão a ser impugnada. (Redação dada pela Lei nº 12.617/2022)
Parágrafo
único. Deverá o requerente apresentar a peça recursal com as suas
alegações em até 5 (cinco) dias úteis da data de protocolização da manifestação
de intenção recursal, observado o prazo previsto no caput do presente artigo. (Redação dada pela Lei nº
12.617/2022)
Art. 30.
Caberá recurso administrativo em duas instâncias contra as decisões oriundas
desta Lei.
Parágrafo
único. A competência e os demais procedimentos relativos ao julgamento dos recursos
serão estipulados por meio de Decreto regulamentador.
CAPÍTULO
X
DAS
VEDAÇÕES À ADOÇÃO
Art. 31. É
vedada a celebração do Termo de Adoção com interessados enquadrados nas seguintes
hipóteses:
I - quando o doador for pessoa física condenada por ato de
improbidade administrativa ou por crime contra a administração pública;
II - quando o doador for pessoa jurídica:
a)
declarada inidônea;
b)
suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou
c) que
tenha:
1. sócio
majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;
2.
condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa; ou
3.
condenação definitiva pela prática de atos contra a administração pública,
nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III -
quando a adoção caracterizar conflito de interesses;
IV - quando a adoção gerar obrigação futura de contratação para
fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por
inexigibilidade de licitação;
V - quando a adoção puder gerar despesas adicionais, presentes
ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária,
recuperação de bens e outras; ou
VI - quando o proponente estiver impedido de adotar nos termos do
inciso IV, do art. 25 desta Lei.
CAPÍTULO
XI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E REGIME TRANSITÓRIO
Art. 32.
Após o fim da vigência do Termo de Adoção, inclusive nas hipóteses previstas
nos artigos 25 e 26 desta Lei, todas as melhorias e investimentos aplicados
serão incorporados ao patrimônio público municipal, sem qualquer direito de
retenção, ressarcimento ou indenização ao adotante, colaboradores e qualquer
terceiro.
Parágrafo
único. A adotante deverá deixar de utilizar os benefícios previstos nesta Lei
em até 7 (sete) dias corridos após o fim da vigência do Termo de Adoção,
incluindo a remoção completa dos engenhos publicitários instalados,
responsabilizando-se por qualquer dano ou prejuízo causado pela permanência ou
retirada dos equipamentos.
Art. 33.
As adoções regulamentadas por esta Lei:
I - não se
trata de autorização, permissão, concessão de uso nos termos da Lei
Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, tão pouco de concessão
florestal nos termos da Lei
Federal nº 11.284, de 2 de março de 2006;
II - não dão direito a benefícios não explicitados nesta Lei;
e
III - não
caracterizam a novação, pagamento ou transação de débitos dos adotantes para
com o Município.
Art. 34. O
benefício previsto no inciso I, do art. 5º, desta Lei, não fica subordinado ao
previsto na Lei Municipal nº 11.868, de 15 de
fevereiro de 2019 ou a outra que venha a substituí-la,
salvo quando expressamente indicado.
Art. 35. A
pasta competente para a gestão do Programa “Adote Sorocaba” e para a formalização
dos termos de adoção, será definida por meio de Decreto regulamentador.
Art. 36.
Os termos de adoção vigentes até a data de publicação desta Lei e provenientes
do Programa Adote uma Praça, da Lei Municipal nº
5.172, de 13 de agosto de 1996, e do Decreto
Municipal nº 25.208, de 10 de outubro de 2019, permanecerão válidos nos
termos legais vigentes há época de sua formalização, ficando vedada a sua
prorrogação.
Art. 37.
Fica revogada a Lei Municipal nº 5.172, de 13 de
agosto de 1996.
Art. 38.
Fica revogado o Decreto
Municipal nº 25.208, de 10 de outubro de 2019.
Art. 39.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria
Art. 40.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 13 de janeiro de 2022, 367º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
LUCIANA
MENDES DA FONSECA
Secretária
Jurídica
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
ANTONIO
PRIETO NETO
Secretário
do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 14.01.2022.
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX-69/2021
Processo nº
24.874/2021
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser submetido a exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a
criação do Programa “Adote Sorocaba” e dá outras providências.
O programa
consiste em uma renovação do antigo “Adote uma Praça”, e o torna mais
abrangente ao permitir que sejam adotados outros espaços públicos que
necessitem de ações voltadas à manutenção e conservação.
Trata-se,
portanto, de programa que vem a modernizar as parcerias entre o Poder Público e
a iniciativa privada, proporcionando meios de integração entre partícipes
interessados em proporcionar melhorias ambientais no Município de Sorocaba.
Também
possibilita a formação de consórcios para manutenção do espaço, de modo a
dividir custos e permitir melhor aproveitamento dos locais.
Logo, fica
evidente o interesse público na criação do Programa “Adote Sorocaba”, ao
proporcionar economia de recursos públicos em ações de manutenção e
conservação.
Como forma de
melhorar a atratividade para o parceiro, passa a ser permitida a exploração
publicitária pelos colaboradores das ações de manutenção.
Também fica
permitido o uso, pelos parceiros, para atividades institucionais temporárias e
destinadas ao atendimento à população, de caráter cultural, educativo,
esportivo, social ou comunitário, sem fins lucrativos e de interesse público,
que não envolvam atividades comerciais ou divulgação de produtos no local,
permitida a veiculação da identificação do adotante no evento e a sua
divulgação.
Para fins de
controle, ficaram estabelecidas formas de ingresso no programa, com
possibilidade de chamamento público ou por meio de manifestação de interesse
dos parceiros.
Também fica
garantida a transparência dos termos do programa através da publicidade dos
atos oficiais no decorrer dos processos. Várias das ações dentro do programa
dependem de prévia aprovação do Poder Executivo.
Ainda, em
respeito à Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, o Projeto de Lei
autoriza a criação de Comissão Deliberativa para avaliação das propostas de
Adoção, mas a sua instituição, a ser realizada por Decreto, será realizada após
31 de dezembro de 2021.
Não menos
importante e prezando pela legalidade, foram estabelecidas vedações ao uso do
Programa “Adote Sorocaba” para fins de publicidades com viés eleitoral,
político ou partidário.
Sendo certo
da colaboração de Vossas Excelências, reitero protestos de estima e
consideração.
Diante do
exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua
transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.