LEI Nº 5.033,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995.
(Revogada pela Lei nº 6.569/2002)
Dispõe sobre
desafetação de imóvel e concede Direito Real de Uso e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 378/95 - autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
desafetado dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens
dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado
nesta cidade no Bairro da Boa Vista, totalizando a área de 8.714,40 m2
(oito mil e setecentos e quatorze metros quadrados e quarenta decímetros),
conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº
11.257/95:
"Terreno
pertencente à Municipalidade, no Bairro da Boa Vista, localizado a 20,00 metros
da Indústria Dafferner Ltda, contendo a área de
8.714,40 m2 (oito mil, setecentos e quatorze metros quadrados e
quarenta decímetros quadrados), com as seguintes características e
confrontações: em sua frente, onde mede 43,50 metros, confrontando com a Rua
Marco Francisco Garcia Chiuratto, seguindo sua
descrição no sentido horário; deflete a direita e segue na extensão de 50,00
metros; deflete a esquerda na extensão de 20,00 metros, confrontando até aqui
com a remanescente da área em questão; deflete a direita e segue na extensão de
35,30 metros, confrontando com a Indústria Dafferner
Ltda; deflete a direita e segue na extensão de 92,00 metros, confrontando com o
Sanatório Dona Leonor Mendes de Barros; deflete a direita e segue na extensão
89,00 metros, confrontando com a remanescente da área em questão, deflete à
direita e segue na extensão de 10,00 metros, deflete a esquerda e segue na
extensão de 10,20 metros, confrontando até aqui com a Rua Marco Francisco
Garcia Chiuratto, indo atingir o ponto de partida
desta descrição.
Art. 2º Fica
o Município de Sorocaba autorizado a conceder direito real de uso do terreno
discriminado no artigo anterior, à Associação de Terapeutas Naturistas de
Sorocaba, na forma prevista no Art. 111, parágrafo 18, da Lei Orgânica do
Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública, por reconhecer de
relevante interesse público a finalidade a que se destina.
Art. 3º A
concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes exigências:
a) Será
graciosa;
b) Terá a
duração de trinta anos;
c) A
concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo
as medidas necessárias para tal fim;
d) Para
atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 2 (dois) anos,
contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar
sua sede própria.
e) A
concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a
terceiro, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f) Todas e
quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel,
reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não
lhe cabendo qualquer, indenização, ressarcimento ou retenção;
g) As
despesas decorrentes da lavratura e registro de escritura de concessão correrão
por conta da concessionária.
Art. 4º A
presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária
alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das
condições constantes do Art. anterior ou se a concedente necessitar do imóvel
para implantação de vias públicas.
Art. 5º As
despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 15 de dezembro de 1995, 342º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Marco Antônio
Bengla Mestre
Secretário de
Edificações e Urbanismo
Publicada na
Divisão de comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.