LEI Nº 5.026, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1995.

(Revogada pela Lei nº 5.568/1998)

 

Dispõe sobre desafetação de imóvel e concede direito real de uso e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 353/95 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica desafetado dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado nesta cidade no bairro da Boa Vista, totalizando a área de 5.040,00 m2 (cinco mil e quarenta metros quadrados), conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 1.995/95:

 

"Terreno pertencente à Municipalidade, no Bairro da Boa Vista, localizado a 32,00 metros da divisa da Metalúrgica Alber-Flex, com a Rua Marco Francisco Garcia Chiuratto, com as seguintes características e confrontações: faz testada com a Rua Marco Francisco Garcia Chiuratto, onde mede 30,70 metros, seguindo sua descrição no sentido horário; deflete a direita e segue na extensão de 10,20 metros; deflete a esquerda na extensão de 10,00 metros, confrontando até aqui com a Rua Marco Francisco Garcia Chiuratto; deflete a direita e segue na extensão de 98,00 metros, confrontando com a remanescente da área em questão; deflete a direita e segue na extensão de 50,70 metros, confrontando com a remanescente da área em questão; deflete a direita e segue na extensão de 100,00 metros, confrontando com a remanescente da área em questão, indo atingir o ponto de partida desta descrição, encerrando a área de 5.040,00 m2 (cinco mil e quarenta metros quadrados)".

 

Art. 2º Fica o Município de Sorocaba autorizado a conceder direito real de uso do terreno discriminado no Art. anterior, à Instituição Terapêutica de Grupos de Habilitação e Reabilitação - INTEGRAR, na forma prevista no Art. 111, parágrafo 1º, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública, por reconhecer de relevante interesse público a finalidade a que se destina.

 

Art. 3º A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes exigências:

 

a)  Será graciosa;

 

b) Terá a duração de trinta anos;

 

c) A concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

 

d) Para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 2 (dois) anos, contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar sua sede própria.

 

e) A concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

 

f) Todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer, indenização, ressarcimento ou retenção;

 

g) As despesas decorrentes da lavratura e registro de escritura de concessão correrão por conta da concessionária.

 

Art. 4º A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 08 de dezembro de 1995, 342º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Marco Antônio Bengla Mestre

Secretário de Edificações e Urbanismo

Publicada na Divisão de comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.