LEI Nº 5.026,
DE 08 DE DEZEMBRO DE 1995.
(Revogada pela Lei nº 5.568/1998)
Dispõe sobre
desafetação de imóvel e concede direito real de uso e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 353/95 - autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
desafetado dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens
dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado
nesta cidade no bairro da Boa Vista, totalizando a área de 5.040,00 m2
(cinco mil e quarenta metros quadrados), conforme planta e memorial descritivo
constantes do Processo Administrativo nº 1.995/95:
"Terreno
pertencente à Municipalidade, no Bairro da Boa Vista, localizado a 32,00 metros
da divisa da Metalúrgica Alber-Flex, com a Rua Marco Francisco Garcia
Chiuratto, com as seguintes características e confrontações: faz testada com a
Rua Marco Francisco Garcia Chiuratto, onde mede 30,70 metros, seguindo sua
descrição no sentido horário; deflete a direita e segue na extensão de 10,20
metros; deflete a esquerda na extensão de 10,00 metros, confrontando até aqui
com a Rua Marco Francisco Garcia Chiuratto; deflete a direita e segue na
extensão de 98,00 metros, confrontando com a remanescente da área em questão;
deflete a direita e segue na extensão de 50,70 metros, confrontando com a
remanescente da área em questão; deflete a direita e segue na extensão de
100,00 metros, confrontando com a remanescente da área em questão, indo atingir
o ponto de partida desta descrição, encerrando a área de 5.040,00 m2
(cinco mil e quarenta metros quadrados)".
Art. 2º Fica
o Município de Sorocaba autorizado a conceder direito real de uso do terreno
discriminado no Art. anterior, à Instituição Terapêutica de Grupos de
Habilitação e Reabilitação - INTEGRAR, na forma prevista no Art. 111, parágrafo
1º, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência
pública, por reconhecer de relevante interesse público a finalidade a que se
destina.
Art. 3º A
concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes exigências:
a) Será graciosa;
b) Terá a
duração de trinta anos;
c) A
concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo
as medidas necessárias para tal fim;
d) Para
atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 2 (dois) anos,
contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar
sua sede própria.
e) A
concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a
terceiro, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f) Todas e
quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel,
reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não
lhe cabendo qualquer, indenização, ressarcimento ou retenção;
g) As
despesas decorrentes da lavratura e registro de escritura de concessão correrão
por conta da concessionária.
Art. 4º A
presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária
alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das
condições constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel
para implantação de vias públicas.
Art. 5º As
despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 08 de dezembro de 1995, 342º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Marco Antônio
Bengla Mestre
Secretário de
Edificações e Urbanismo
Publicada na
Divisão de comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.