LEI Nº 5.011, de 27 de novembro de 1995.

Inclui noções sobre Cidadania, Legislação de Trânsito, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código do Consumidor, consequências do uso do Fumo, Álcool, Drogas, e prevenção as doenças sexualmente transmissíveis, no currículo das Escolas da Rede Municipal e dá outras providências.-

Projeto de Lei nº 297/95 – autoria Vereador Mário Marte Marinho Júnior.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Passam a integrar o currículo de matérias da Rede Municipal noções sobre cidadania, Legislação de Trânsito, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código do Consumidor, consequências do uso do fumo, álcool, drogas e prevenção às doenças sexualmente transmissíveis.

Artigo 1º - Passam a integrar o currículo de matérias da rede municipal ou municipalizada noções sobre Cidadania, Legislação de Trânsito, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código do Consumidor, conseqüências do uso do fumo, álcool, drogas e prevenção às doenças sexualmente transmissíveis. (Redação dada pela Lei n. 5.536/1997)

Art. 1º Passam a integrar o currículo de matérias da Rede de Ensino Municipal ou Municipalizada noções sobre cidadania, Legislação de Trânsito, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código do Consumidor, conseqüências do uso do fumo, álcool, drogas e prevenção às doenças sexualmente transmissíveis. (Redação dada pela Lei n. 5.891/1999)

Art. 1º Passam a integrar o currículo de matérias da Rede Municipal noções sobre Cidadania incluindo-se os símbolos municipais, o Tropeirismo e sua importância no desenvolvimento do Município, Legislação de Trânsito, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, Código do Consumidor, Educação Sexual, as consequências do uso do Fumo, Álcool e Drogas e Prevenção às Doenças Sexualmente Transmissíveis. (Redação dada pela Lei n. 7.349/2005)

Artigo 2º - A Secretaria Municipal da Educação elaborará programa para aplicação em aulas específicas nas escolas municipais, atendendo a faixa etária de cada classe. 

Artigo 2º - A secretaria Municipal de Educação elaborará programa para aplicação em aulas específicas nas escolas municipais ou municipalizadas, atendendo a faixa etária de cada classe. (Redação dada pela Lei n. 5.536/1997)

Artigo 3º - Paralelamente as aulas referidas no artigo anterior a Secretaria da Educação promoverá ciclos de palestras, debates e seminários visando a conscientização dos estudantes das escolas do município.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 27 de novembro de 1995, 342º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Antônio Carlos Bramante
Secretário da Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo