LEI Nº 7.349, de 28 de fevereiro de 2005.

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 5.011, de 27/11/1995, que inclui noções de Cidadania, Legislação de Trânsito, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código do Consumidor, consequências do uso do fumo, Álcool, Drogas e prevenção às doenças sexualmente transmissíveis, no currículo das Escolas da Rede Municipal e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 19/2004, de autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior

Waldomiro Raimundo de Freitas, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 174 da Resolução nº 230, de 28 de novembro de 1993 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 5.011, de 27 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Passam a integrar o currículo de matérias da Rede Municipal noções sobre Cidadania incluindo-se os símbolos municipais, o Tropeirismo e sua importância no desenvolvimento do Município, Legislação de Trânsito, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, Código do Consumidor, Educação Sexual, as consequências do uso do Fumo, Álcool e Drogas e Prevenção às Doenças Sexualmente Transmissíveis." (NR)

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A CÂMARA MUNICIPAL DE Sorocaba, aos 28 de fevereiro de 2005.

WALDOMIRO RAIMUNDO DE FREITAS
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
JOSÉ CABRAL DA SILVA DIAS
Diretor Geral