LEI Nº 4.985,
DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995.
(Revogada pela Lei nº 5.150/1996)
Dispõe sobre
alteração do Art. 8º da Lei nº 3.812, de 9 de dezembro de 1991 e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 306/95 - autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Art.
8º da Lei nº 3.812, de 9 de dezembro
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º
O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de
cálculo, a aliquota de 2,5% (dois e meio por cento), salvo os casos previstos
no § 1º deste artigo.
§1º A
transmissão, quando a adquirente for pessoa física e não possuidor de outro
imóvel no município, terá imposto devido calculado na forma da seguinte tabela:
VALOR VENAL
ALÍQUOTA
(EM U.F.M.S)
DO IMPOSTO
Até 10.000
0,50%
10.001 a
30.000 1,00%
30.001 a
50.000 2,00%
Acima de
50.000 2,50%
§ 2º O
recolhimento do Imposto com a alíquota reduzida na forma admitida pelo
parágrafo anterior, obriga o contribuinte e, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data de lavratura da escritura ou contrato equivalente, comprovar
perante a Receita Municipal que não possui outro imóvel no Município, na forma
que dispuser o regulamento;
§ 3º
Decorrido o prazo sem que tenha sido demonstrada a condição legal para
pagamento do imposto com a alíquota reduzida, decairá o contribuinte do direito
ao incentivo fiscal, oportunidade em que a repartição competente procederá ao
lançamento do tributo no valor da diferença apurada entre o valor devido na
forma do "caput" deste artigo e aquele que tenha sido recolhido pelo
contribuinte;
§ 4º O
benefício previsto no parágrafo 1º é extensivo à pessoa física que, embora
proprietária de quota-parte ideal sobre outro imóvel ou sobre outros imóveis,
delas não possa dispor ou usufruir isoladamente porque não admitem elas cômoda
divisão;
§ 5º A
quantidade de U.F.M.S. mencionada na tabela do § 1º deste artigo poderá ser
alterada anualmente por Decreto".
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias
consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 13 de novembro de 1995, 342º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Walter
Alexandre Previato
Secretário de
Planejamento e Administração Financeira
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra
João Dias de
Souza Filho
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.