LEI Nº 4.954, DE 10 DE OUTUBRO DE 1995.

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a instituir servidão onerosa a favor de Anísio Rodrigues da Silva e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 257/95 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a instituir servidão onerosa em favor de Anísio Rodrigues da Silva, destinada à passagem de rede coletora de esgoto, no imóvel público a seguir descrito e caracterizado:

 

"Terreno caracterizado por parte do Sistema de área verde, sito a Rua Edissa Pacheco Carvalho, (antiga rua 18) ao lado do lote nº 1, da quadra 22, Parque Campolim, nesta cidade, pertencente à municipalidade, com a área de 61,99 m2 (sessenta e um metros e noventa e nova decímetros quadrados), com as seguintes características e confrontações: faz frente para a rua onde mede 2,06 metros em curva; do lado direito de quem da rua olha para o imóvel confrontando-se com o lote nº 1 da quadra 22 do mesmo loteamento, onde mede 29,00 metros, segue mais 2,00 metros em linha reta, confrontando com o lote nº 2 da mesma quadra e mesmo loteamento; do lado esquerdo de quem da rua olha para o imóvel, confronta-se com a remanescente da área em questão, onde mede 30,07 metros; e nos fundos mede 2,00 metros, confrontando com a remanescente da área em questão".

 

Art. 2º a servidão ora instituída destina-se à passagem de tubulação para o escoamento de esgoto de imóvel residencial situado no Parque Campolim, de propriedade de Anísio Rodrigues da Silva.

 

Art. 3º A servidão que se institui ao particular comina a este os seguintes encargos:

 

a)Fazer às suas expensas todas as obras necessárias á finalidade da servidão, provendo a conservação e uso da faixa serviente;

 

b)De inalienabilidade revertendo o direito de uso ao imóvel serviente, em ocorrendo a extinção do prédio dominante ou não sendo mais necessária a servidão;

 

c)De arcar com o pagamento dos tributos que incidam sobre a faixa de servidão.

 

Art. 4º A servidão instituída será formalizada através de escritura pública, correndo as despesas daí decorrentes por conta do proprietário do prédio dominante.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.766, de 04 de abril de 1995.

 

Palácio dos Tropeiros, em 10 de outubro de 1995, 342º da Fundação de Sorocaba.

 

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Marco Antônio Bengla Mestre

Secretário de Edificações e Urbanismo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.