LEI Nº 4.954, DE 10 DE OUTUBRO DE 1995.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a instituir servidão
onerosa a favor de Anísio Rodrigues da Silva e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 257/95 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a
instituir servidão onerosa em favor de Anísio Rodrigues da Silva, destinada à
passagem de rede coletora de esgoto, no imóvel público a seguir descrito e
caracterizado:
"Terreno caracterizado por parte do Sistema de área
verde, sito a Rua Edissa Pacheco Carvalho, (antiga
rua 18) ao lado do lote nº 1, da quadra 22, Parque Campolim, nesta cidade,
pertencente à municipalidade, com a área de 61,99 m2 (sessenta e um
metros e noventa e nova decímetros quadrados), com as seguintes características
e confrontações: faz frente para a rua onde mede 2,06 metros em curva; do lado
direito de quem da rua olha para o imóvel confrontando-se com o lote nº 1 da quadra
22 do mesmo loteamento, onde mede 29,00 metros, segue mais 2,00 metros em linha
reta, confrontando com o lote nº 2 da mesma quadra e mesmo loteamento; do lado
esquerdo de quem da rua olha para o imóvel, confronta-se com a remanescente da
área em questão, onde mede 30,07 metros; e nos fundos mede 2,00 metros,
confrontando com a remanescente da área em questão".
Art. 2º a servidão ora instituída destina-se à passagem de
tubulação para o escoamento de esgoto de imóvel residencial situado no Parque
Campolim, de propriedade de Anísio Rodrigues da Silva.
Art. 3º A servidão que se institui ao particular comina a
este os seguintes encargos:
a)Fazer às suas expensas todas as obras necessárias á finalidade da servidão, provendo a conservação e uso da
faixa serviente;
b)De inalienabilidade revertendo o direito de uso ao imóvel
serviente, em ocorrendo a extinção do prédio dominante ou não sendo mais
necessária a servidão;
c)De arcar com o pagamento dos tributos que incidam sobre a
faixa de servidão.
Art. 4º A servidão instituída será formalizada através de
escritura pública, correndo as despesas daí decorrentes por conta do
proprietário do prédio dominante.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.766, de 04 de abril de
1995.
Palácio dos Tropeiros, em 10 de outubro de 1995, 342º da
Fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Marco Antônio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.