LEI Nº 4.942,
DE 02 DE OUTUBRO DE 1995.
(Revogada pela Lei nº 5.192/1996)
Obriga a
Prefeitura Municipal a implantar e manter recipientes para a coleta de lixo
reciclável no Município e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 253/95 - autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A
Prefeitura Municipal implantará e manterá nos locais de maior concentração dos
diversos bairros da cidade, inclusive do centro, recipientes próprios para a
coleta de lixo reciclável.
Art. 2º Os
recipientes a que se refere a presente Lei, se identificarão por cores, cada
uma destinada a um tipo de coleta (plástico, vidro, papel e papelão, lata e
ferro) e ficarão à disposição dos munícipes para ali aporem, o lixo reciclável
de suas residências, comércios ou indústrias.
Art. 3º
Diariamente o lixo deverá ser recolhido e remitido ao depósito central para ter
o destino próprio.
Art. 4º Os
recipientes, coleta e recolhimento do lixo previsto nesta lei, poderá ser
permitido a terceiros mediante processo de licitação, facultada a inserção de
publicidade nos recipientes e nos plásticos coletores.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 02 de outubro de 1995, 342º da Fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.