LEI Nº
4.878, DE 06 DE JULHO DE 1.995.
(Revogada pela Lei nº 8.237/2007)
Dispõe
sobre emissão de Alvará de Licença para residências unifamiliares como
procedimento alternativo, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 110/95 - autoria Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Por opção do proprietário, devidamente assistido por profissional habilitado,
poderá ser requerida a emissão de Alvará de Licença para a construção de
residências unifamiliares, como procedimento alternativo aqueles previstos no
Código de Obras do Município, Lei nº 1.437,
de 21 de novembro de 1966.
Art. 2º O
requerimento deverá ser instruído com:
I - Título
de propriedade do imóvel ou compromisso particular de compra e venda;
II - Peça
gráfica que demonstre a implantação, movimento de terra, índices urbanísticos e
áreas de edificação a ser projetada, em três cópias de papel efetuadas por
qualquer sistema;
III -
Levantamento topográfico para verificação das dimensões, área e localização do
imóvel, quando necessário;
IV -
Memorial descritivo básico;
V - A
escala mínima do desenho da peça gráfica será de 1:200.
Art. 3º As
disposições dos compartimentos, suas dimensões e função serão de total
responsabilidade dos profissionais envolvidos e do proprietário.
Art. 4º O
Alvará de Licença para residências unifamiliares poderá, enquanto vigente,
receber termo aditivo para constar eventuais alterações de dados constantes da
peça gráfica aprovada, ou a aprovação de projeto modificado em decorrência de
alteração do projeto original.
Art. 5º O
prazo máximo para a aprovação do projeto é de 10 (dez) dias, a contar da data
de entrada do requerimento no Protocolo da Prefeitura Municipal, ou da última
chamada para esclarecimentos caso houver.
Art. 6º
Concluída a Obra, será o evento comunicado a Prefeitura Municipal de Sorocaba
pelo proprietário e pelo dirigente técnico da obra.
Art. 7º
Poderão ser aceitas pequenas alterações que não implicarem em divergência
superior a 5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas da
edificação, constantes da peça gráfica aprovada e as observadas na obra
executada.
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 06 de julho de 1995, 341º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
HAROLDO
GUILHERME VIEIRA FAZANO
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Em
Substituição
MARCO
ANTÔNIO BENGLA MESTRE
Secretário
de Edificações e Urbanismo
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.