LEI Nº 4.878, DE 06 DE JULHO DE 1.995.

(Revogada pela Lei nº 8.237/2007)

 

Dispõe sobre emissão de Alvará de Licença para residências unifamiliares como procedimento alternativo, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 110/95 - autoria Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Por opção do proprietário, devidamente assistido por profissional habilitado, poderá ser requerida a emissão de Alvará de Licença para a construção de residências unifamiliares, como procedimento alternativo aqueles previstos no Código de Obras do Município, Lei nº 1.437, de 21 de novembro de 1966.

 

Art. 2º O requerimento deverá ser instruído com:

 

I - Título de propriedade do imóvel ou compromisso particular de compra e venda;

 

II - Peça gráfica que demonstre a implantação, movimento de terra, índices urbanísticos e áreas de edificação a ser projetada, em três cópias de papel efetuadas por qualquer sistema;

 

III - Levantamento topográfico para verificação das dimensões, área e localização do imóvel, quando necessário;

 

IV - Memorial descritivo básico;

 

V - A escala mínima do desenho da peça gráfica será de 1:200.

 

Art. 3º As disposições dos compartimentos, suas dimensões e função serão de total responsabilidade dos profissionais envolvidos e do proprietário.

 

Art. 4º O Alvará de Licença para residências unifamiliares poderá, enquanto vigente, receber termo aditivo para constar eventuais alterações de dados constantes da peça gráfica aprovada, ou a aprovação de projeto modificado em decorrência de alteração do projeto original.

 

Art. 5º O prazo máximo para a aprovação do projeto é de 10 (dez) dias, a contar da data de entrada do requerimento no Protocolo da Prefeitura Municipal, ou da última chamada para esclarecimentos caso houver.

 

Art. 6º Concluída a Obra, será o evento comunicado a Prefeitura Municipal de Sorocaba pelo proprietário e pelo dirigente técnico da obra.

 

Art. 7º Poderão ser aceitas pequenas alterações que não implicarem em divergência superior a 5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas da edificação, constantes da peça gráfica aprovada e as observadas na obra executada.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 06 de julho de 1995, 341º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO

Secretário dos Negócios Jurídicos

Em Substituição

MARCO ANTÔNIO BENGLA MESTRE

Secretário de Edificações e Urbanismo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.