LEI Nº 4.767,
DE 04 DE ABRIL DE 1995.
(Revogada pela Lei nº 5.912/1999)
Autoriza a
Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a Superintendência
Nacional do Abastecimento - SUNAB, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 67/95 - autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com a
Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, através de sua Delegacia no
Estado de São Paulo - DESP, nos termos do Art. 165 e parágrafo 2º, para
execução de normas e encargos de fiscalização, bem como de atividades de seu
apoio Administrativo, visando ao cumprimento dos atos de intervenção no domínio
econômico editados com fundamento na Lei Delegada nº 04, de 26 de setembro de 1
962 e demais diplomas legais interventidos, sob sua
coordenação.
Art. 2º Ficam
aprovadas as cláusulas básicas do convênio, nos termos da minuta em anexo, que
passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 3º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 04 de abril de 1995, 341º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
José Carlos
Vieira de Camargo Filho
Secretário de
Governo
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Pelo presente Convênio, de um lado a
SUPERINTENDENCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO - SUNAB, com séde
e foro no Distrito Federal, no Palácio do Desenvolvimento, 11º andar, CGC nº
336183323/0001-00, neste ato representa por seu Delegado no Estado de São
Paulo, DR. UILIO BRUNO GORNI, daqui por diante denominada 1º CONVENENTE, e de
outro lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, neste ato representada pelo
Prefeito Municipal, PAULO FRANCISCO MENDES, brasileiro, casado, administrador
de empresas, devidamente autorizada pela Lei nº....................., daqui por
diante denominada 2º CONVENENTE, celebram o presente Convênio de Fiscalização e
de Pesquisa de Preços e Condições Gerais de Abastecimento de Bens e Serviços
Essenciais ao Consumo da População, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
CLÁUSULA I
A 1º CONVENENTE outorga poderes à 2º
CONVENENTE para executar as normas e exercer os encargos de Fiscalização,
Pesquisa de Preços e Condições Gerais de Abastecimento de Bens e Serviços
Essenciais ao Consumo da População, bem como de atividade de seu apoio
administrativo, visando ao cumprimento dos atos de intervenção no domínio
econômico editados com fundamento na Lei Delegada nº 04, de 26 de setembro de
1.962, e demais diplomas legais interventivos, sob sua coordenação.
CLÁUSULA II
A 2º CONVENENTE, por sua Secretaria
dos Negócios Jurídicos, representada por seu Secretário, o Dr. VICENTE DE
OLIVEIRA ROSA, cumprirá o disposto na cláusula anterior, indicando à 1º
CONVENENTE quais os servidores de seu quadro efetivo que integrarão o convênio,
afim de por esta serem treinados e credenciados para
os trabalhos que exercerão.
CLÁUSULA III
A 2º CONVENENTE executará as
atividades de fiscalização e de pesquisa de acordo com a legislação e as normas
reguladoras, programas e metodologias pertinentes à 1º CONVENENTE e, como
instrumento de Fiscalização, só utilizará os impressos pela mesma fornecidos.
1º Nas atividades de pesquisa e preços
e condições gerais de abastecimento, a serem desempenhadas pela 1º CONVENENTE,
através de seus setores de pesquisa de mercado, a lhe serem transmitidas.
2º Dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da celebração do presente convênio, obrigam-se as partes a celebrar aditamento para o estabelecimento de normas
operacionais uniformes para as atividades de fiscalização, que passarão a
integrar o presente.
CLÁUSULA IV
As autuações, notificações e demais
atos promovidos pelos servidores da 2ºCONVENENTE, credenciados para tais fins,
serão processados e julgados nas Delegacias da 1º CONVENENTE, a qual lhes dará
toda a orientação necessária e coordenará os seus trabalhos.
CLÁUSULA V
A arrecadação proveniente das multas
originadas das autuações realizadas pela 2º CONVENENTE constituirá receita a
ser dividida em partes iguais entre as CONVENENTES.
CLÁUSULAS VI
A 2º CONVENENTE só fará jus ao
recebimento da metade da receita prevista na cláusula anterior após o trânsito
em julgado na decisão dos processos que lhes deram causa, inclusive em juízo.
CLÁUSULA VII
As carteiras de identificação dos
servidores da 2º CONVENENTE, credenciados na forma do disposto na Cláusula
Quarta, serão confeccionadas exclusivamente pela 1º CONVENENTE e a seu critério
após o treinamento prévio a que serão os mesmos submetidos pelo setor
competente; o período de validade das carteiras será de um ano, após o que
poderão ser expedidas novas carteiras, mediante prévia avaliação do desempenho
dos servidores credenciados.
CLÁUSULAS VIII
As obrigações aqui firmadas não
acarretam quaisquer transferências de recursos financeiros entre as partes
conveniadas, sendo responsabilidade da 1º CONVENENTE exclusivamente as despesas
decorrentes da coordenação do convênio e as mencionadas nas cláusulas 3º e 7º.
CLÁUSULAS IX
Independentemente das atividades
fiscalizadoras executadas pela 2º CONVENENTE, poderá a 1º CONVENENTE exercê-las
em conjunto ou isoladamente, dentro da mesma jurisdição.
CLÁUSULA X
A 2º CONVENENTE encaminhará à 1º
CONVENENTE, até o quinto dia útil de cada mês, relatório circunstanciado sobre
as atividades fiscalizadoras que realizou no mês anterior.
CLÁUSULA XI
A 1º CONVENENTE poderá delegar à
2ºCONVENENTE outras atribuições que vier a receber de outros Orgãos do Governo, com os quais vier a celebrar convênios.
CLÁUSULA XII
O presente CONVENIO é celebrado por
tempo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, mediante
notificação escrita, com antecedência mínima de 30 (tinta) dias.
CLÁUSULA XIII
O presente CONVENIO, assinado em duas
vias de igual teor, entrará em vigor na data da publicação de seu extrato no
Diário Oficial do Estado de São Paulo, ficando cada via arquivada nos órgãos
envolvidos, à disposição dos interessados e para todos os fins de direito.
Palácio dos Tropeiros, em de de 1.995, 341º da fundação de Sorocaba.
1º CONVENENTE
2º CONVENENTE