LEI Nº 4.763, de 04 de abril de 1995.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 22/95 - autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com a FEPASA - Ferrovia PAULISTA S/A, objetivando receber a permissão para travessia da faixa de via férrea, mediante construção de uma passagem superior na Rua Comendador Oeterer.

Parágrafo Único. O convênio de que trata este artigo faz parte integrante da presente Lei.

Artigo 2º-As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações em orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.546, de 18 de maio de 1994.

Palácio dos Tropeiros, em 04 de abril de 1995, 341º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Marco Antônio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo

 

TERMO DE PERMISSÃO PARA TRAVESSIA DA FAIXA DA LINHA EM TRÁFEGO QUE ENTRE SI FAZEM A FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A E A PREFITURA MUNICIPAL DE SOROCABA.

A FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A, com sede em São Paulo, à Rua Mauá, 51, Campos Eliseos, Capital, CGC nº 60.500.998/000115, representada por seu Superintendente Geral de Projetos e Desenvolvimentos Tecnológicos, Engenheiro Walter Silvio Sacilotto e por seu Superintendente geral de Manutenção de Instalações Fixas, Engenheiro Edson de Oliveira Giriboni, aqui designada simplesmente FEPASA, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, doravante denominada apenas MUNICÍPIO, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Paulo Francisco Mendes, pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, têm entre si, justo e contratado o seguinte:

1.DO OBJETO :

1.1.A FEPASA, atendendo solicitação que lhe foi dirigida, outorgada ao MUNICÍPIO, autorização para travessia da faixa de sua via férrea mediante construção de uma passagem superior na Rua Comendador Oeterer, em Sorocaba -SP.

1.2.A passagem superior de que trata deverá ser construída em concreto armado, conforme especificações constantes do projeto que, elaborado sob a responsabilidade do MUNICÍPIO e aprovado pela FEPASA, fica fazendo parte integrante deste instrumento, depois de rubricado pelas contratantes.

1.3.Este termo de permissão fica condicionado:

1.3.1.ao fechamento, pelo MUNICÍPIO, em conjunto com a FEPASA, da passagem para pedestres da Rua Comendador Oeterer, logo após a construção da passagem superior objeto deste instrumento.

1.3.2.A entrega, pelo MUNICÍPIO, do projeto de cimbramento da obra, antes do inicio de sua construção, para apreciação e pronunciamento da FEPASA.

2.DO CARATER DA PERMISSÃO:

2.1.A presente permissão é feita nos termos do Decreto Federal nº 2.089, de 18 de janeiro de 1.963 (Regulamento para segurança, Tráfego e Polícia das estradas de Ferro), sujeitando-se, também, ao Regulamento para Concessão, Proteção e Segurança dos Cruzamentos Rodoferroviarios da FEPASA.


3.DO INICIO E DOS PRAZOS:


3.1.A obra somente poderá ser iniciada após a assinatura deste termo de permissão, no qual o MUNICÍPIO se compromete a ressarcir a FEPASA pelas despesas que possa ocorrer em decorrência da construção da obra.

3.2.O prazo para conclusão da obra está prevista no cronograma dos trabalhos que, aprovado pela FEPASA, integra o projeto de construção da passagem.

3.3.A FEPASA, caso a construção da obra seja interrompida, poderá promover, se a segurança do tráfego ferroviário exigir, a respectiva conclusão, cobrando do MUNICÍPIO todas as despesas efetuadas, acrescidas da taxa de 20% destinada à remuneração das providências adotadas para continuidade da obra.

3.4.A FEPASA, na hipótese da interrupção da obra por mais de 30 dias poderá se puder dispensar a respectiva conclusão, desimpedir a via férrea, restabelecendo a circulação das composições à sua normalidade, sem que caiba ao MUNICÍPIO o direito de qualquer reclamação ou reivindicação.


4.DAS RESPONSABILIDADES:

4.1.O MUNICÍPIO assume, expressamente, a responsabilidade:

a)pela segurança da circulação ferroviária, tanto durante a construção da passagem, como após a sua conclusão, respondendo civilmente por tudo o que possa acontecer em decorrência da sua construção ou de sua utilização, quer à FEPASA, quer à terceiros;

b)pelas despesas com atrasos de trens ou modificação de planos de transporte que a construção da passagem der causa;

c)pela aquisição de trinta (30) metros de mangueira de isolação para cabo 300mcm, 3.000 volts corrente contínua, para minimizar o risco durante a construção da obra;

d)por todas despesas, depois de concluída a obra, com a manutenção, conservação, guarda, segurança, alterações e reformas da passagem;

e)pelas despesas com pessoal e equipamentos da FEPASA necessários ao acompanhamento, fiscalização e vigilância da obra;

f)pelas despesas e com eventuais remanejamentos das linhas aéreas de sinalização e telecomunicações;

g)as despesas devidas pelo MUNICÍPIO à FEPASA por força do presente ajuste, serão cobradas através da emissão de contas a receber à medida que tais despesas ocorram. Havendo previsão de despesas devido a serviços que obriguem a compra de materiais por parte da FEPASA, as contas serão emitidas antes do início de cada serviço.


5.DA FISCALIZAÇÃO:


5.1.Fica facultado à FEPASA acompanhar e fiscalizar a execução da obra, cabendo-lhe o direito de exigir a demolição do que for construído em desacordo com o projeto ou a interdição da construção.

5.2.A aprovação do projeto, bem como, a fiscalização pela FEPASA, não exime o projetista e o executor da obra das responsabilidades técnicas e legais sobre a mesma.


6.DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:


6.1.A presente permissão é outorgada em caráter pessoal e intransferível.

6.2.O inandiplemento de qualquer das estipulações constantes deste instrumento, autoriza a imediata interdição da obra pela FEPASA.

6.3.Na hipótese de que a presente permissão seja, por qualquer motivo ou razão, revogada, inclusive por prejudicar o tráfego e as instalações ferroviárias, nenhuma indenização será devida ao MUNICÍPIO ou a terceiros.

6.4.O MUNICÍPIO, caso pretenda realizar consertos ou reformas na travessia, deverá obter prévia autorização escrita da FEPASA, que poderá supervisionar a excução dos trabalhos correspondentes.

6.5.Na hipótese da ocorrência de acidente ferroviário trazendo prejuízo à obra, nenhuma indenização será devida ao MUNICÍPIO ou a terceiros.

6.6.Obriga-se o MUNICÍPIO a providenciar, dentro do prazo de 48 horas, a reparação de todo e qualquer defeito ou avaria constatados na travessia, ficando reservada à FEPASA o direito de interditar a travessia, caso o MUNICÍPIO não atenda comunicação feita nesse sentido.

7.DO FORO:

7.1.Para solução de eventuais pend6encias decorrentes do cumprimento deste instrumento, elegem as partes o foro da Capital do estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assinam o presente para que produza seus jurídicos efeitos.

São Paulo,


Engº Walter Silvio Sacilotto
SUPERINTENDENTE GERAL DE PROJ. E DES. TECNOLÓGICO

Engº Edson de Oliveira Giriboni
SUPERINTENDENTE GERAL DE MANUT. DE INST. FIXAS

PAULO FRANSCICO MENDES
Prefeito Municipal

TESTEMUNHAS:
1.2.