LEI Nº 4.546, DE 18 DE MAIO DE 1994.

(Revogada pela Lei nº 4.763/1995)

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, objetivando receber a permissão para travessia da faixa de via férrea, mediante construção de uma passagem superior na Rua Comendador Oeterer.

 

Parágrafo único. O convênio de que trata este Art. faz parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações previstas em orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 18 de maio de 1994, 340º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Marco Antônio Bengla Mestre

Secretário de Edificações e Urbanismo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E A FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A

 

Pelo presente Convênio, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Paulo Francisco Mendes, devidamente autorizado pela Lei nº , de de de e de outro lado a FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A, com sede em São Paulo, à Rua Mauá nº 51, Campos Elíseos, Capital, CGC nº 60.500.998/0001-15, neste ato representada por seu Superintendente Geral de Projetos e Desenvolvimento Tecnológico, Engº Walter Sílvio Sacilotto e por seu Superintendente Geral de Manutenção de Instalações Fixas, Engº Edson de Oliveira Giriboni, têm entre si justo e conveniado o seguinte;

 

CLÁUSULA I - DO OBJETO: O presente Convênio tem por objeto a permissão, pela FEPASA, para travessia da faixa de via férrea, mediante construção de uma passagem superior na Rua Comendador Oeterer, neste Município.

 

CLÁUSULA II - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 1 - A passagem superior de que trata a CLÁUSULA I deverá ser construída em concreto armado, conforme especificações constantes do projeto que, elaborado sob a responsabilidade da PREFEITURA e aprovado pela FEPASA, fica fazendo parte integrante deste instrumento, depois de rebricado pelas parte conveniadas. 2 - A PREFEITURA, juntamente com a FEPASA, deverá proceder ao fechamento da passagem para pedestres da Rua Comendador Oeterer, logo após a construção da passagem superior objeto deste Convênio. 3 - A PREFEITURA deverá entregar o projeto de cimbramento da obra, antes do início de sua construção, para apreciação e pronunciamento da FEPASA.

 

CLÁUSULA III - DO CARÁTER DA PERMISSÃO A permissão objeto deste Convênio é feita nos termos do Decreto Federal nº 2.089, de 18/01/63 ( Regulamento para Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro), sujeitando-se, também, ao Regulamento para Concessão, Proteção e Segurança dos Cruzamentos Rodoferroviários da FEPASA.

 

CLÁUSULA IV - DO INÍCIO E DOS PRAZOS 1 - A obra somente poderá ser iniciada após a assinatura do presente Convênio, comprometendo-se, a Prefeitura, a ressarcir à FEPASA as despesas que possam ocorrer em decorrência da construção da obra. 2 - O prazo para conclusão da obra será previsto no cronograma dos trabalhos que, aprovado pela FEPASA, integrará o projeto de construção da passagem. 3 - Em caso da construção da obra ser interrompida e a segurança do tráfego ferroviário exigir, a FEPASA poderá promover a respectiva conclusão, cobrando da PREFEITURA todas as despesas efetuadas, acrescidas da taxa de 20% (vinte por cento) destinada à remuneração das providências adotadas para continuidade da obra. 4 - A FEPASA, na hipótese de interrupção da obra por mais de 30 (trinta dias poderá, se puder dispensar a respectiva conclusão, desimpedir a via férrea, restabelecendo a circulação das composições à sua normalidade, sem que caiba à PREFEITURA o direito de qualquer reclamação ou reivindicação.

 

CLÁUSULA V - DAS RESPONSABILIDADES DA PREFEITURA É de responsabilidade da PREFEITURA; 1 - A segurança da circulação ferroviária, tanto durante a construção da passagem, como após a sua conclusão, respondendo civilmente por tudo o que possa acontecer em decorrência da sua construção ou de sua utilização, quer à FEPASA, quer à terceiros; 2 - As despesas com atrasos de trens ou modificação de planos de transporte que a construção da passagem der causa; 3 - A aquisição de 30 m (trinta metros) de mangueira de isolação para cabo 300 mcm, 3.000 volts corrente contínua, para minimizar o risco durante a construção da obra; 4 - Todas as despesas, depois de concluídas a obra, com a manutenção, conservação, guarda, segurança, alterações e reformas da passagem; 5 - As despesas com pessoal e equipamentos da FEPASA necessários ao acompanhamento, fiscalização e vigilância da obra; 6 - As despesas com eventuais remanejamentos das linhas aéreas de sinalização e telecomunicações; 7 - As despesas devidas à FEPASA por força do presente Convênio, serão cobradas através da emissão de contas a receber à medida que tais despesas ocorram, e, havendo previsão de despesas devido a serviços que obriguem a compra de materiais por parte da FEPASA, as contas serão emitidas antes do início de cada serviço.

 

CLÁUSULA VI - DA FISCALIZAÇÃO 1 - fica facultado à FEPASA acompanhar e fiscalizar a execução da obra, cabendo-lhe o direito de exigir a demolição do que for construído em desacordo com o projeto ou interdição da construção. 2 - A aprovação do projeto, bem como a fiscalização pela FEPASA, não exime o projetista e o executor da obra das responsabilidades técnicas e legais sobre a mesma.

 

CLAÚSULA VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1 - A permissão objeto do presente convênio é outorgada em caráter pessoal e intransferível. 2 - O inadimplemento de quaisquer das estipulações constantes deste Convênio, autoriza a imediata interdição da obra pela FEPASA. 3 - Na hipótese de que a permissão seja, por qualquer motivo ou razão revogada, inclusive por prejudicar o tráfego e as instalações ferroviárias, nenhuma indenização será devido à prefeitura ou a terceiros. 4 - A PREFEITURA, em caso de pretender realizar consertos ou reformas na travessia, deverá obter prévia autorização escrita da FEPASA, a qual poderá supervisionar a execução dos trabalhos correspondentes. 5 - Na hipótese da ocorrência de acidente ferroviário trazendo prejuízo à obra, nenhuma indenização será devida à PREFEITURA ou a terceiros. 6 - Obriga-se a Prefeitura a providenciar, dentro do prazo de 48 horas, a reparação de todo e qualquer defeito ou avaria constatados na travessia, ficando reservado à FEPASA o direito de interditar a travessia, caso a PREFEITURA não atenda comunicação feita nesse sentido.

 

CLÁUSULA VIII - DO FORO Para solução de eventuais pendências decorrentes do cumprimento deste Convênio, elegem as partes o foro da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim justos e conveniados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma e na presença de 02 (duas) testemunhas, para todos os efeitos legais.

Sorocaba,

 

PAULO FRANCISCO MENDES Prefeito Municipal

Engº Walter Sílvio Sacilotto Sup. Geral de proj. e Des. Tecnológico

Engº Edson de Oliveira Giriboni Sup. Geral de Manut. de Inst. Fixas

Testemunhas:

1 -

2 -