LEI Nº 4.763, DE 04 DE ABRIL DE 1995.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar
convênio com a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 22/95 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a
celebrar convênio com a FEPASA - Ferrovia PAULISTA S/A, objetivando receber a
permissão para travessia da faixa de via férrea, mediante construção de uma
passagem superior na Rua Comendador Oeterer.
Parágrafo único. O convênio de que trata este artigo faz
parte integrante da presente Lei.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei, correrão por
conta das dotações em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.546, de 18 de maio de 1994.
Palácio dos Tropeiros, em 04 de abril de 1995, 341º da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Marco Antônio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
TERMO DE PERMISSÃO PARA TRAVESSIA DA FAIXA DA LINHA EM
TRÁFEGO QUE ENTRE SI FAZEM A FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A E A PREFITURA
MUNICIPAL DE SOROCABA.
A FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A, com sede em São Paulo, à
Rua Mauá, 51, Campos Eliseos, Capital, CGC nº
60.500.998/000115, representada por seu Superintendente Geral de Projetos e
Desenvolvimentos Tecnológicos, Engenheiro Walter Silvio Sacilotto e por seu
Superintendente geral de Manutenção de Instalações Fixas, Engenheiro Edson de
Oliveira Giriboni, aqui designada simplesmente
FEPASA, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, doravante denominada apenas
MUNICÍPIO, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Paulo
Francisco Mendes, pelo presente instrumento particular e na melhor forma de
direito, têm entre si, justo e contratado o seguinte:
1.DO OBJETO :
1.1.A FEPASA, atendendo solicitação que lhe foi dirigida,
outorgada ao MUNICÍPIO, autorização para travessia da faixa de sua via férrea
mediante construção de uma passagem superior na Rua Comendador Oeterer, em Sorocaba -SP.
1.2.A passagem superior de que trata deverá ser construída
em concreto armado, conforme especificações constantes do projeto que,
elaborado sob a responsabilidade do MUNICÍPIO e aprovado pela FEPASA, fica
fazendo parte integrante deste instrumento, depois de rubricado pelas
contratantes.
1.3.Este termo de permissão fica condicionado:
1.3.1.ao fechamento, pelo MUNICÍPIO, em conjunto com a
FEPASA, da passagem para pedestres da Rua Comendador Oeterer,
logo após a construção da passagem superior objeto deste instrumento.
1.3.2.A entrega, pelo MUNICÍPIO, do projeto de cimbramento da obra, antes do inicio de sua construção, para apreciação e
pronunciamento da FEPASA.
2.DO CARATER DA PERMISSÃO:
2.1.A presente permissão é feita nos termos do Decreto
Federal nº 2.089, de 18 de janeiro de 1.963 (Regulamento para segurança,
Tráfego e Polícia das estradas de Ferro), sujeitando-se, também, ao Regulamento
para Concessão, Proteção e Segurança dos Cruzamentos Rodoferroviarios
da FEPASA.
3.DO INICIO E DOS PRAZOS:
3.1.A obra somente poderá ser iniciada após a assinatura
deste termo de permissão, no qual o MUNICÍPIO se compromete a ressarcir a
FEPASA pelas despesas que possa ocorrer em decorrência da construção da obra.
3.2.O prazo para conclusão da obra está prevista
no cronograma dos trabalhos que, aprovado pela FEPASA, integra o projeto de
construção da passagem.
3.3.A FEPASA, caso a construção da obra seja interrompida,
poderá promover, se a segurança do tráfego ferroviário exigir, a respectiva
conclusão, cobrando do MUNICÍPIO todas as despesas efetuadas, acrescidas da
taxa de 20% destinada à remuneração das providências adotadas para continuidade
da obra.
3.4.A FEPASA, na hipótese da interrupção da obra por mais de
30 dias poderá se puder dispensar a respectiva conclusão, desimpedir a via
férrea, restabelecendo a circulação das composições à sua normalidade, sem que
caiba ao MUNICÍPIO o direito de qualquer reclamação ou reivindicação.
4.DAS RESPONSABILIDADES:
4.1.O MUNICÍPIO assume, expressamente, a responsabilidade:
a)pela segurança da circulação ferroviária, tanto durante a
construção da passagem, como após a sua conclusão, respondendo civilmente por
tudo o que possa acontecer em decorrência da sua construção ou de sua
utilização, quer à FEPASA, quer à terceiros;
b)pelas despesas com atrasos de trens ou modificação de
planos de transporte que a construção da passagem der causa;
c)pela aquisição de trinta (30) metros de mangueira de
isolação para cabo 300mcm, 3.000 volts corrente contínua, para minimizar o
risco durante a construção da obra;
d)por todas despesas, depois de
concluída a obra, com a manutenção, conservação, guarda, segurança, alterações
e reformas da passagem;
e)pelas despesas com pessoal e equipamentos da FEPASA
necessários ao acompanhamento, fiscalização e vigilância da obra;
f)pelas despesas e com eventuais remanejamentos das linhas
aéreas de sinalização e telecomunicações;
g)as despesas devidas pelo MUNICÍPIO à FEPASA por força do
presente ajuste, serão cobradas através da emissão de contas a receber à medida
que tais despesas ocorram. Havendo previsão de despesas devido a serviços que
obriguem a compra de materiais por parte da FEPASA, as contas serão emitidas
antes do início de cada serviço.
5.DA FISCALIZAÇÃO:
5.1.Fica facultado à FEPASA acompanhar e fiscalizar a
execução da obra, cabendo-lhe o direito de exigir a demolição do que for
construído em desacordo com o projeto ou a interdição da construção.
5.2.A aprovação do projeto, bem como, a fiscalização pela
FEPASA, não exime o projetista e o executor da obra das responsabilidades
técnicas e legais sobre a mesma.
6.DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
6.1.A presente permissão é outorgada em caráter pessoal e
intransferível.
6.2.O inandiplemento de qualquer
das estipulações constantes deste instrumento, autoriza a imediata interdição
da obra pela FEPASA.
6.3.Na hipótese de que a presente permissão seja, por
qualquer motivo ou razão, revogada, inclusive por prejudicar o tráfego e as
instalações ferroviárias, nenhuma indenização será devida ao MUNICÍPIO ou a
terceiros.
6.4.O MUNICÍPIO, caso pretenda realizar consertos ou
reformas na travessia, deverá obter prévia autorização escrita da FEPASA, que
poderá supervisionar a excução dos trabalhos
correspondentes.
6.5.Na hipótese da ocorrência de acidente ferroviário
trazendo prejuízo à obra, nenhuma indenização será devida ao MUNICÍPIO ou a
terceiros.
6.6.Obriga-se o MUNICÍPIO a providenciar, dentro do prazo de
48 horas, a reparação de todo e qualquer defeito ou avaria constatados na
travessia, ficando reservada à FEPASA o direito de interditar a travessia, caso
o MUNICÍPIO não atenda comunicação feita nesse sentido.
7.DO FORO:
7.1.Para solução de eventuais pend6encias decorrentes do
cumprimento deste instrumento, elegem as partes o foro da Capital do estado de
São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que
seja.
E, por estarem de acordo, assinam o presente para que
produza seus jurídicos efeitos.
São Paulo,
Engº Walter Silvio Sacilotto
SUPERINTENDENTE GERAL DE PROJ. E DES. TECNOLÓGICO
Engº Edson de Oliveira Giriboni
SUPERINTENDENTE GERAL DE MANUT. DE INST. FIXAS
PAULO FRANSCICO MENDES
Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:
1.2.