LEI Nº 4.634, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994.

(Revogada pela Lei nº 6.343/2000)

 

Concede incentivo fiscal à iniciativa privada que promover investimentos na conservação de patrimônio considerado de interesse histórico e cultural.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, à pessoa física ou jurídica que promover investimentos na conservação de prédios considerados de interesse ao patrimônio histórico e cultural.

 

Art. 2º O incentivo de que cuida o Art. anterior consistirá na autorização para que o contribuinte beneficiário se credite de valor igual a 05 vezes o valor do investimento efetivamente feito, deduzindo-o do montante do tributo a ser recolhido.

 

Art. 3º O prazo para concessão do incentivo instituído por esta lei será de até 10 anos, conforme o interesse público, nos termos do decreto que vier à regulamentar a matéria.

 

Art. 4º O beneficiário comprovará anualmente, com demonstração contábil acompanhada de cópias dos documentos que mantiver em sua escrita fiscal, o valor dos dispêndios que tiver efetuado à conta da preservação do patrimônio histórico, bem como o montante das operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

Art. 5º Aplica-se o disposto nesta lei quando o patrimônio a ser preservado pertencer à própria pessoa beneficiária do incentivo ou for pertencente a terceiros, hipótese em que o beneficiário apresentará autorização formal do proprietário para os investimentos feitos.

 

Art. 6º A preservação do patrimônio observará sempre as prescrições dos órgãos competentes.

 

Art. 7º Ao proprietário de imóvel que tenha sido declarado de interesse do patrimônio histórico e cultural, fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano enquanto persistir aquele interesse.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 20 de outubro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Antônio Carlos Bramante

Secretário da Educação e Cultura

Marco Antônio Bengla Mestre

Secretário de Edificações e Urbanismo

José Caetano Graziosi

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.