Lei nº 4.579, de 10 de agosto de 1994.
Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação, à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, por doação, tão logo seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente a respectiva Carta de Adjudicação, objeto do Auto de Emissão na Posse, datado de 06 de abril de 1.994, que tramita pela 3a Vara Cível da Comarca de Sorocaba, São Paulo, sem quaisquer ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de Escritura, Registros, Certidões, Taxas, Impostos e Emolumentos, o seguinte imóvel, situado na cidade de Sorocaba: “Parte destacada da Fazenda São Pedro, no bairro Itavuvu, nesta cidade, contendo a área de 169.400,00 m2 (cento e sessenta e nove mil e quatrocentos metros quadrados) ou 07 (sete) alqueires, com as seguintes medidas e confrontações: tem como ponto de partida o vértice da divisa com a Rua Antônio Silva Saladino com a Avenida Itavuvu; desse ponto segue na extensão de 498,24 m, confrontando com a Avenida Itavuvu; deflete à direita e segue na extensão de 340,00 m, confrontando com o remanescente da área em questão; deflete à direita e segue na extensão de 500,00 m, confrontando também com a remanescente da área em questão; deflete à direita e segue na extensão de 340,00 m, confrontando com a Rua Antonio Silva Saladino, indo atingir o ponto de partida desta descrição.”
"Um terreno, contendo a área de 169.172,94 m2 (cento e sessenta e nove mil, cento e setenta e dois metros quadrados e noventa e quatro decímetros quadrados), que consta pertencer aos herdeiros ou sucessores de Gregório Leme, localizado à Av. Itavuvu, Bairro do Itavuvu, nesta cidade, com as seguintes características e confrontações: faz testada para a confluência da Av. Itavuvu e Rua Antônio Silva Saladino, onde mede em curva, um desenvolvimento de 68,12 m (sessenta e oito metros e doze centímetros), seguindo sua descrição em sentido horário; segue em reta 176,87 (cento e setenta e seis metros e oitenta e sete centímetros), az. 01º 08 47”, confrontando com a Avenida Itavuvu; segue em curva à esquerda, no desenvolvimento de 143,57 m (cento e quarenta e três metros e cinquenta e sete centímetros); segue em reta 62,46 m (sessenta e dois metros e quarenta e seis centímetros), az. 335º 26 26”; segue em curva à esquerda no desenvolvimento de 48,02 m (quarenta e oito metros e dois centímetros); segue em reta 51,13 m (cinquenta e um metros e treze centímetros), az. 328º 53 12”, confrontando até aqui com a Avenida Itavuvu. Deflete à direita e segue 383,88 m (trezentos e oitenta e três metros e oitenta e oito centímetros), az. 83º 34 37”, confrontando com o remanescente da área em questão; deflete à direita e segue 512,85 m (quinhentos e doze metros e oitenta e cinco centímetros), az. 173º 34 37”, confrontando também com o remanescente da área em questão; deflete à direita e segue 296,09 m (duzentos e noventa e seis metros e nove centímetros), az. 263º 34 37”, confrontando com a Rua Antônio Silva Saladino, indo atingir o ponto de partida desta descrição." (Redação dada pela Lei nº 4.741/1995)
Artigo 2º - Autoriza, ainda , o Executivo local a celebrar com a CDHU contrato de execução de obras de infra-estrutura (luz, água e esgoto) às suas próprias expensas no conjunto habitacional a ser implantado. Artigo 3º - A Prefeitura Municipal se obrigará, em caráter irrevogável e irretratável, a não desistir da expropriatória ajuizada e, ainda, que, caso a CDHU tenha necessidade de substituir processualmente o Município expropriante, ou desapropriar o correspondente terreno às suas custas, ficará ela autorizada, mediante poderes outorgados no contrato particular de promessa de doação a receber junto ao Banespa ou Nossa Caixa Nosso Banco, quantia decorrente do FPM/ICMS, necessária ao pagamento da indenização e demais encargos apurados na pertinente expropriatória. (Revogado pela Lei nº 4.741/1995)Artigo 4º - Obrigar-se-á, também, o Município a firmar com a CDHU, contrato particular de promessa de doação com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade. Desse instrumento constarão obrigatoriamente todas as condições de que tratam os artigos 2º e 3º, inclusive que o signatário representante do Município responderá solidariamente pelas obrigações contraídas. (Revogado pela Lei nº 4.741/1995)Artigo 5º - A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei nº 905, de 18 de dezembro de 1975.
Parágrafo único – A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista da mencionada Lei.
Artigo 5º - A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a C.D.H.U. destine o imóvel doado as finalidades previstas na Lei Estadual nº 905, de 18 de dezembro de 1975. (Redação dada pela Lei nº 4.741/1995)
“§ 1º - A doação aqui referida será em caráter irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na Lei mencionada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.741/1995)
“§ 2º - Fica também autorizada a Prefeitura Municipal a celebrar todos os atos jurídicos e administrativos, a fim de possibilitar a cessão da área descrita no artigo 1º desta Lei à donatária, nos termos do provimento 1/74, da Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo. (Redação dada pela Lei nº 4.741/1995)
Artigo 6º - A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.
Artigo 7º - A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimento que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito CDN, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal, Pasep e/ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.
Artigo 8º - Da escritura de doação, deverão constar, obrigatóriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta lei.
Artigo 9º - Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, os bens imóveis, móveis e serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos.
Artigo 9º - Enquanto estiverem no domínio e posse da donatária, os bens imóveis , móveis e os serviços integrantes do conjunto habitacional que ela implantar no Município, ficam isentos de qualquer tributo. (Redação dada pela Lei nº 4.741/1995)
Artigo 10 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 10 de agosto de 1994, 340º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Marco Antônio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo
Ricardo José Coelho Lessa
Secretário Municipal de Habitação
José Carlos Vieira de Camargo Filho
Secretário de Serviços Públicos
José Caetano Graziosi
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo