LEI Nº 4.481, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1994.

(Revogada pela Lei nº 5.362/1997)

 

Dispõe sobre desafetação de bem imóvel de uso especial e autoriza a sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo, dando outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica desafetado do rol dos bens de uso especial passando a integrar o rol do bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, conforme consta do Processo Administrativo nº 19.761/89, a saber:

 

"Terreno constituído por parte da Área Institucional do loteamento denominado Jardim Botucatu, nesta cidade, contendo a área de 5.566,64 m2, pertencente à municipalidade com as seguintes características e confrontações: faz testada para o cull-de-sac da Rua nº07 do mesmo loteamento, onde mede em curva no desenvolvimento de 16,00 m, seguindo sua descrição no sentido horário; segue em reta 24,00 m, confrontando com o lote nº35, quadra "I" do mesmo loteamento; deflete à direita e segue 122,997m confrontando com a faixa não edificante existente no mesmo loteamento; deflete à direita e segue 23,099 m, confrontando com Neide Prado Bailey ou sucessores; deflete à direita e segue 23,83 m, confrontando também com Neide Prado Bailey ou sucessores; deflete à direita e segue 126,99 m, confrontando o remanescente da área em questão, indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro;

 

Art. 2º  Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba, autorizada a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, na forma prevista pelo artigo 111, inciso I, alínea a, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior, para fins específicos de construção da EEPG JARDIM BOTUCATU.

 

Art. 3º  A donatária se obriga a iniciar as obras da construção da EEPG JARDIM BOTUCATU no local objeto da presente doação, no prazo de 06 (seis) meses a contar da data da assinatura da escritura de doação e a concluí-las dentro de 02 (dois) anos, contados da mesma data, sob pena do imóvel doado reverter ao Patrimônio Público Municipal, com as benfeitorias eventualmente nele introduzidas sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for.

 

Art. 4º  Implicará, também na reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, se a donatária lhe der destinação diversa da estabelecida no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, e as decorrentes da lavratura e registro de doação, correrão por conta da Donatária.

 

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de fevereiro de 1994, 340º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO

Secretário dos Negócios Jurídicos

ARTHUR FONSECA FILHO

Secretário da Educação e Cultura

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.