LEI Nº
4.481, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1994.
(Revogada pela Lei nº 5.362/1997)
Dispõe
sobre desafetação de bem imóvel de uso especial e autoriza a sua doação à
Fazenda do Estado de São Paulo, dando outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica desafetado do
rol dos bens de uso especial passando a integrar o rol do bens dominiais do
Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, conforme consta do
Processo Administrativo nº 19.761/89, a saber:
"Terreno
constituído por parte da Área Institucional do loteamento denominado Jardim
Botucatu, nesta cidade, contendo a área de 5.566,64 m2, pertencente à
municipalidade com as seguintes características e confrontações: faz testada
para o cull-de-sac da Rua nº07 do mesmo loteamento,
onde mede em curva no desenvolvimento de 16,00 m, seguindo sua descrição no
sentido horário; segue em reta 24,00 m, confrontando com o lote nº35, quadra
"I" do mesmo loteamento; deflete à direita e segue 122,997m
confrontando com a faixa não edificante existente no mesmo loteamento; deflete
à direita e segue 23,099 m, confrontando com Neide Prado Bailey
ou sucessores; deflete à direita e segue 23,83 m, confrontando também com Neide
Prado Bailey ou sucessores; deflete à direita e segue
126,99 m, confrontando o remanescente da área em questão, indo atingir o ponto
de partida desta descrição, onde fecha o perímetro;
Art. 2º Fica a Prefeitura
Municipal de Sorocaba, autorizada a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, na
forma prevista pelo artigo 111, inciso I, alínea a, da Lei Orgânica do
Município de Sorocaba, o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior,
para fins específicos de construção da EEPG JARDIM BOTUCATU.
Art. 3º A donatária se
obriga a iniciar as obras da construção da EEPG JARDIM BOTUCATU no local objeto
da presente doação, no prazo de 06 (seis) meses a contar da data da assinatura
da escritura de doação e a concluí-las dentro de 02 (dois) anos, contados da
mesma data, sob pena do imóvel doado reverter ao Patrimônio Público Municipal,
com as benfeitorias eventualmente nele introduzidas sem direito a qualquer
retenção ou indenização, seja a que título for.
Art. 4º Implicará, também
na reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, se a donatária lhe der
destinação diversa da estabelecida no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas
orçamentárias próprias, e as decorrentes da lavratura e registro de doação,
correrão por conta da Donatária.
Art. 6º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 17 de fevereiro de 1994, 340º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
HAROLDO
GUILHERME VIEIRA FAZANO
Secretário
dos Negócios Jurídicos
ARTHUR
FONSECA FILHO
Secretário
da Educação e Cultura
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.