LEI Nº 4.465 de 14 de dezembro de 1993.
Acrescenta alínea "j" ao inciso I do artigo 15 da Lei nº 4.168, de 1 de março de 1993 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica acrescida a alínea "j" ao inciso I no artigo 15 da Lei nº 4.168, de 1 de março de 1993,que vigorará com a seguinte redação:
"j) auxílio natalidade".
Artigo 2º - O auxílio natalidade será devido após 12 (doze) contribuições mensais, à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada.
§ 1º - O benefício do "caput" será devido quando o beneficiário perceber dos cofres públicos até 2,5 (dois e meio) pisos salariais.
§ 2º - Quando pai e mãe forem servidores, o benefício será pago à servidora.
Artigo 3º - O auxílio natalidade consistirá no pagamento de uma parcela única no valor correspondente a 25% (vinte cinco por cento) do piso salarial, que será pago pelo Poder Público Municipal no prazo de 05 (cinco) dias após a apresentação da certidão de nascimento, sendo seu valor compensado na Guia de Recolhimento mensal das contribuições do Poder Público.
Artigo 4º - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento da Fundação de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo a 5 de março de 1993.
Palácio dos Tropeiros, em 14 de dezembro de 1993, 340º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo.