LEI Nº 4.438, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

Dispõe sobre instituição de loteamentos fechados e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Sorocaba o loteamento fechado, para fim residencial, comercial e industrial, caracterizado pela separação da área utilizada, da malha viária urbana, por meio de muro ou outro sistema de tapagem admitido pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único. / 1º Nos loteamentos referidos neste artigo não poderá haver uso misto. (Renumerado pela Lei nº 13.033/2024)

 

§ 2º Fica permitida a instalação, em loteamentos fechados residenciais, de mercados expressos, em áreas não superiores a 60 m². (Acrescido pela Lei nº 13.033/2024)

 

Art. 2º Os requisitos urbanísticos relativos à edificação nos lotes do loteamento fechado deverão obedecer as disposições do Código de Obras e Zoneamento, sem prejuízo das disposições constantes desta lei.

 

Art. 3º O loteamento somente poderá ser fechado a critério da Secretaria de Edificações e Urbanismo da Prefeitura Municipal, sendo vedado o fechamento do loteamento que impedir ou tornar difícil o acesso a outros loteamentos ou bairros adjacentes.

 

Art. 4º É vedado o fracionamento de lotes, sendo permitido para os casos de unificação e nos loteamentos industriais.

 

Parágrafo único. O fracionamento de lotes nos loteamentos industriais a que alude este artigo, deverá obedecer as áreas mínimas previstas em lei.

 

Art. 4º-A Caberá ao loteador, executar dentro da infra-estrutura proposta para o loteamento, as adaptações de acessibilidade nos espaços públicos e nas edificações de uso coletivo. (Acrescido pela Lei nº 10.456/2013) 

 

Art. 5º Além das disposições constantes da Lei Federal nº 6.766/1979 e da Lei Municipal nº 1.417/1966 e legislação complementar relativas aos loteamentos e arruamentos, o loteador deverá instituir pessoa jurídica para a administração do loteamento, cabendo-lhe:

 

I - as obrigações constantes do Art. 5º desta lei;

 

II - manter portaria nos acessos principais;

 

III – urbanizar vias e praças, inclusive arborizando-as;

 

IV - desempenhar serviços de conservação de vias públicas internas, coleta de lixo e outros que lhe sejam delegados pela Prefeitura Municipal ou Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba;

 

V - permitir a fiscalização pelos agentes públicos, das condições das vias e praças e do desempenho dos serviços constantes do inciso anterior.

 

Parágrafo único. As áreas de uso institucional deverão ficar fora do muro ou sistema de tapagem, com acesso garantido ao sistema de entorno e serem adjacentes à área do loteamento.

 

Art. 6º Para efeitos tributários, cada lote será tratado como prédio isolado.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir, por decreto, e a conceder, mediante lei específica, o uso dos bens públicos que passarem ao domínio público por força do Art. 22, da Lei Federal nº 6.766/1979, ao loteador ou sucessor. (Redação represtinada pela ADIN nº 2053612-28.2014.8.26.0000)

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir, por decreto e ao final das obras de fechamento e portaria, conceder, mediante lavratura de escritura, o uso dos bens públicos que passaram ao domínio público por força do Art. 22, da Lei Federal nº 6.766/1979, ao loteador ou sucessor. (Redação dada pela Lei nº 5.263/1996) (Lei nº 5.263/1996 declarada inconstitucional pela ADIN nº 2053612-28.2014.8.26.0000)

 

§ 1º O loteador ou sucessor deverá instituir pessoa jurídica para gerenciar o funcionamento da permissão ou concessão a que alude este artigo.

 

§ 2º A permissão ou a concessão mencionada neste artigo serão formalizadas através de atos administrativos próprios, após a inscrição do loteamento no cartório de registro de imóveis.

 

Art. 8º Além dos atos administrativos mencionados no artigo anterior, deverá ser lavrada escritura pública às expensas do loteador, devendo constar da mesma:

 

I - as obrigações constantes do Art. 6º desta lei;

 

II - cláusula de rescisão da permissão ou concessão, automática, na hipótese de desvirtuamento das condições pactuadas;

 

III - obrigação solidária dos sócios da pessoa jurídica.

 

Art. 9º Juntamente com o termo de compromisso da implantação das infra-estruturas, o loteador deverá assinar termo de compromisso a que alude o artigo anterior.

 

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

 

Art. 10-A  Disponibilizar-se-á, no sítio eletrônico oficial do Poder Executivo, ou em outro portal eletrônico oficial na rede mundial de computadores, informações atualizadas sobre a autorização para o início dos serviços de loteamento e o estágio da execução das obras e serviços. (Acrescido pela Lei nº 12.640/2022)

 

Parágrafo único. O referido sítio ou portal, bem como todos seus dados, serão de livre acesso a toda população, sem necessidade de prévia solicitação ou cadastro. (Acrescido pela Lei nº 12.640/2022)

 

Art. 11. Enquanto persistirem as características de loteamento fechado, os lotes não edificados não serão alcançados pelo acréscimo de 100% (cem por cento) previsto no § 3º do Art. 27, da Lei Municipal nº 1.444/1966.

 

Parágrafo único. A hipótese prevista neste artigo dispensa somente a construção de muro, mantendo-se a obrigatoriedade de construção de calçada.

 

Art. 12. Os loteamentos existentes no Município poderão adaptar-se à presente lei, ficando excluída a exigência prevista no parágrafo único do Art. 5º desta lei.

 

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de novembro de 1993, 340º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

José de Barros Oliveira Júnior

Secretário de Edificações e Urbanismo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.