LEI Nº 4.438,
DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre
instituição de loteamentos fechados e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído
no Município de Sorocaba o loteamento fechado, para fim residencial, comercial
e industrial, caracterizado pela separação da área utilizada, da malha viária
urbana, por meio de muro ou outro sistema de tapagem admitido pelo Poder
Executivo.
Parágrafo
único. / 1º Nos
loteamentos referidos neste artigo não poderá haver uso misto. (Renumerado pela Lei nº 13.033/2024)
§ 2º Fica
permitida a instalação, em loteamentos fechados residenciais, de mercados
expressos, em áreas não superiores a 60 m². (Acrescido
pela Lei nº 13.033/2024)
Art. 2º Os
requisitos urbanísticos relativos à edificação nos lotes do loteamento fechado
deverão obedecer as disposições do Código de Obras e
Zoneamento, sem prejuízo das disposições constantes desta lei.
Art. 3º O
loteamento somente poderá ser fechado a critério da Secretaria de Edificações e
Urbanismo da Prefeitura Municipal, sendo vedado o fechamento do loteamento que
impedir ou tornar difícil o acesso a outros loteamentos ou bairros adjacentes.
Art. 4º É
vedado o fracionamento de lotes, sendo permitido para os casos de unificação e
nos loteamentos industriais.
Parágrafo
único. O fracionamento de lotes nos loteamentos industriais a que alude este
artigo, deverá obedecer as áreas mínimas previstas em
lei.
Art. 4º-A
Caberá ao loteador, executar dentro da infra-estrutura
proposta para o loteamento, as adaptações de acessibilidade nos espaços
públicos e nas edificações de uso coletivo. (Acrescido
pela Lei nº 10.456/2013)
Art. 5º Além
das disposições constantes da Lei Federal nº
6.766/1979 e da Lei Municipal nº 1.417/1966 e
legislação complementar relativas aos loteamentos e arruamentos, o loteador
deverá instituir pessoa jurídica para a administração do loteamento,
cabendo-lhe:
I - as obrigações constantes do Art. 5º desta lei;
II - manter portaria nos acessos principais;
III –
urbanizar vias e praças, inclusive arborizando-as;
IV - desempenhar serviços de conservação de vias públicas
internas, coleta de lixo e outros que lhe sejam delegados pela Prefeitura
Municipal ou Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba;
V - permitir a fiscalização pelos agentes públicos, das
condições das vias e praças e do desempenho dos serviços constantes do inciso
anterior.
Parágrafo
único. As áreas de uso institucional deverão ficar fora do muro ou sistema de
tapagem, com acesso garantido ao sistema de entorno e serem adjacentes à área
do loteamento.
Art. 6º Para
efeitos tributários, cada lote será tratado como prédio isolado.
Art. 7º Fica
o Poder Executivo autorizado a permitir, por decreto, e a conceder, mediante
lei específica, o uso dos bens públicos que passarem ao domínio público por
força do Art. 22, da Lei Federal nº 6.766/1979, ao loteador ou sucessor. (Redação
represtinada pela ADIN nº 2053612-28.2014.8.26.0000)
Art. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a permitir, por decreto e ao final das obras
de fechamento e portaria, conceder, mediante lavratura de escritura, o uso dos
bens públicos que passaram ao domínio público por força do Art. 22, da Lei
Federal nº 6.766/1979, ao loteador ou sucessor. (Redação
dada pela Lei nº 5.263/1996) (Lei
nº 5.263/1996 declarada inconstitucional pela ADIN nº
2053612-28.2014.8.26.0000)
§ 1º O
loteador ou sucessor deverá instituir pessoa jurídica para gerenciar o
funcionamento da permissão ou concessão a que alude este artigo.
§ 2º A
permissão ou a concessão mencionada neste artigo serão formalizadas através de
atos administrativos próprios, após a inscrição do loteamento no cartório de
registro de imóveis.
Art. 8º Além
dos atos administrativos mencionados no artigo anterior, deverá ser lavrada
escritura pública às expensas do loteador, devendo constar da mesma:
I - as obrigações constantes do Art. 6º desta lei;
II - cláusula de rescisão da permissão ou concessão, automática,
na hipótese de desvirtuamento das condições pactuadas;
III -
obrigação solidária dos sócios da pessoa jurídica.
Art. 9º
Juntamente com o termo de compromisso da implantação das infra-estruturas, o loteador deverá assinar termo de
compromisso a que alude o artigo anterior.
Art. 10. O
Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 10-A Disponibilizar-se-á, no sítio eletrônico oficial do
Poder Executivo, ou em outro portal eletrônico oficial na rede mundial de
computadores, informações atualizadas sobre a autorização para o início dos
serviços de loteamento e o estágio da execução das obras e serviços. (Acrescido pela Lei nº 12.640/2022)
Parágrafo único.
O referido sítio ou portal, bem como todos seus dados, serão de livre acesso a
toda população, sem necessidade de prévia solicitação ou cadastro. (Acrescido pela Lei nº 12.640/2022)
Art. 11.
Enquanto persistirem as características de loteamento fechado, os lotes não
edificados não serão alcançados pelo acréscimo de 100% (cem por cento) previsto
no § 3º do Art. 27, da Lei Municipal nº 1.444/1966.
Parágrafo
único. A hipótese prevista neste artigo dispensa somente a construção de muro,
mantendo-se a obrigatoriedade de construção de calçada.
Art. 12. Os
loteamentos existentes no Município poderão adaptar-se à presente lei, ficando
excluída a exigência prevista no parágrafo único do Art. 5º desta lei.
Art. 13. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 16 de novembro de 1993, 340º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
José de
Barros Oliveira Júnior
Secretário de
Edificações e Urbanismo
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.