LEI
Nº 4.415, de 3 de novembro de 1993.
Dispõe sobre alteração das Tabelas 1, 2 e 3, da Lei nº 3.439, de 30 de novembro de 1990, alteradas pela Lei nº 3.763, de 20 de novembro de 1991 e dá
outras providências.
A Câmara Municipa1 decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.1º. As Tabelas 1, 2 e 3, da Lei nº 3.439,
de 30 de novembro de 1990, alteradas pela Lei nº 3.763, de 20 de novembro de 1991, passam a vigorar com a
redação das Tabelas anexas e integrantes desta Lei.
Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrária.
Palácio dos Tropeiros, em 3 de novembro de 1993, 340º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Valter Alfredo Franceschini
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo
TABELA
Nº 1 - TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO
=========== =======================
Para efeito do cálculo da Taxa de Remoção de lixo, os imóveis com edificação
constantes do Cadastro Tributário, terão suas áreas construídas multiplicadas
pelos seguintes fatores:
I - Unidades residenciais, por m² de área construída: U.F.M.S.
a) Na Zona Comerçial
Principal.............................. 0,82
b) Na Zona Comercial Secundária e
na Zona Residencial "1".................................. 0,68
c) Nas demais Zonas......................................... 0,28
II - Comércio e Serviço, por m² de área construída.......... 1,23
III- Indústria , por m² de área construída.................. 0,55
IV- Edificações de ocupação mista ( residência e
comércio/serviço/indústria), por m² de área construída...... 0,82
Os terrenos constantes do Cadastro Tributário terão suas medidas liniares de testada multiplicadas pelos seguintes fatores:
V- Terreno, por metro linear de testada: U.F.M.S.
a) Na Zona Comercial Principal........................ 2,25
b) Na Zona Comercial Secundária e
na Zona Residencial................................ 1,79
c) Nas demais Zonas................................... 0,77
d) Comércio e Serviço................................. 3,38
-Para imóvel que não excederem ao volume de 100 ( cem
) litros por remoção, terão como limite máximo de cobrança 2.000 ( duas mil )
U.F.M.S. referentes aos itens I a IV desta Tabela ( imóveis construídos ).
-Para os terrenos, nos termos acima, o limite máximo é de 1.000 ( mil ) U.F.M.S. Referente ao item V desta Tabela ( terrenos
) .
-Os imóveis não exclusivamente residenciais que tenham volume de remoção acima
de 100 ( cem ) litros e abaixo de 300 (trezentos)
litros, terão seus fatores multiplicados por "2" .
-Os imóveis não exclusivamente residenciais, que tenham volume de remoção acima
de 300 ( trezentos ) litros e abaixo de 600
(seiscentos) litros terão seus fatores multiplicados por "4" .
-Aos imóveis não exclusivamente residenciais que tenham volume de remoção acima
de 600 ( seiscentos ) litros, aplicam-se os
dispositivos constantes da Lei nº 2.005/79 .
-Os imóveis construídos que sejam utilizados como farmácias,
drogarias,hospitais, ou
clínicas médicas terão seus fatores multiplicados por "2" .
TABELA 2 - TAXA DE CONCERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
======== ======================================
Para efeito do cálculo da Taxa de Conservação de Vias públicas, os imóveis
constantes do Cadastro Tributário, edificados ou não, terão suas medidas
lineares de testada multiplicadas pelos seguintes fatores :
I - Tipos de Vias : U.F.M.S.
a) Para as testadas de imóveis situados em
vias pavimentadas no todo ou em parte de
sua largura............................. 3,30
b) Para as testadas de imóveis situados em
vias que, embora não pavimentadas, possuam
assentamento de guias e construção de sar-
jetas ou sarjetões.......................
1,25
c) Para as testadas de imóveis situados em
outros tipos de vias..................... 0,82
- Em imóveis não exclusivamente residenciais, edificados ou não, os valores
acima serão considerados em dobro para efeito do cálculo da taxa devida.
TABELA Nº 3 - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
=========== ===========================
Para efeito do cálculo da Taxa de Iluminação Pública, os imóveis constantes do
Cadastro Tributário terão suas medidas lineares de testada multiplicadas pelo
seguinte fator :
I - Imóveis construídos ou não : U.F.M.S.
Por metro linear de testada............. 3,75