LEI Nº 4.301, de 28 de julho de 1993.

Reduz a Alíquota de Contribuição do Poder Público Municipal estabelecida pelo inciso I do artigo 132 da Lei nº 4.168, de 01 de março de 1993 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º- Fica reduzida a Alíquota de Contribuição do Poder Público Municipal estabelecida pelo inciso I do artigo 132 de Lei n º 4.168, de 01 de março de 1993, ali fixada em 32%, para 28%, passando o quadro demonstrativo a vigorar da seguinte forma:

I - Dos servidores ativos: 

Base de Contribuição

Alíquota de contribuição

 

Segurado

Poder Público Municipal

Até 1,5 pisos salariais

8%

 

28%

Acima de 1,5 e até 5,5 pisos salar.

9%

Acima de 5,5 pisos salariais

10 %

Artigo 2º - A alíquota de que trata o artigo 1º desta Lei, será aumentada progressivamente nos anos subsequentes, ficando desde já fixadas em 29% para 1994, 31% para 1995 e, 32% para 1996.

Artigo 3º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor no data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à janeiro de 1993, sendo que os valores já recolhidos superiores a 28% serão compensados proporcionalmente nas parcelas futuras, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 28 de julho de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Henrique Zanela
Secretário da Administração
Valter Alfredo Franceschini
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Naor de Camargo
Divisão de Comunicação e Arquivo
- em substituição -