LEI Nº 4.279, de 2 de julho de 1993.
Estende os benefícios concedidos pelo artigo 6º da Lei nº 4.212, de 28 de abril de 1993 e altera gratificação "pró-labore" ao Supervisor-Didático Pedagógico.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei
Artigo 1º - Os benefícios concedidos pelo artigo 6º da Lei nº 4.212, de 28 de abril de 1993, aplicam-se ao Assistente de Diretor, Orientador Educacional e Orientador Pedagógico.
Parágrafo único - O disposto neste artigo retroage seus efeitos a partir de 1º de abril de 1993.
Artigo 2º - Fica alterada a gratificação "pró-labore" concedida aos ocupantes de cargo de Supervisor Didático-Pedagógico, passando de 75% (setenta e cinco por cento) para 291% (duzentos e noventa e um por cento).
Parágrafo único - O disposto neste artigo retroage seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1993.
Artigo 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial o artigo 10 da Lei nº 2.639, de 23 de março de 1988.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de julho de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Henrique Zanela
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Assessor Técnico)
Divisão de Comunicação e Arquivo