LEI Nº 4.183, DE 17 DE MARÇO DE 1993.

(Revogada pela Lei nº 6.020/1999)

 

Dispõe sobre desafetação de imóvel de uso especial e autoriza concessão de direito real de uso à Associação dos Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos de Sorocaba - APADAS, dando outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica desafetado do rol de bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, situado no Jardim Elton Ville, com a área total de 2.802,50 m2 (dois mil, oitocentos e dois metros cinqüenta decímetros quadrados), conforme planta e memorial descritivo constante do Processo Administrativo nº 9.112/92, a saber:

 

"Um terreno caracterizado por parte da área institucional do loteamento denominado Jardim Elton Ville, nesta cidade, contendo a área de 2.802,50 m2, pertencente à Municipalidade, com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Rua Antônio Guitti onde mede 38,00 m; do lado direito de quem da referida rua olha para a terreno, confronta-se com o remanescente da área em questão, onde mede 76,00 m; do lado esquerdo, confronta-se com o Sistema de Lazer do mesmo loteamento, ande mede 71,50 m; e nos fundos, medindo 38,30 m; confronta-se com a remanescente da área em questão. A área acima descrita localiza-se defronte aos lotes nºs 4 e 5 da quadra "B" do Jardim Elton Ville."

 

Art. 2º Fica o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Associação dos Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos, para o fim de construir sua sede própria, na forma prevista no Art. 111, § 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso cio imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior.

 

Art. 3º A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes exigências:

 

a) será graciosa;

 

b) terá duração de 30 (trinta) anos;

 

c) a concessionária ficará obrigada a construir e manter no imóvel a sua sede própria em Sorocaba, promovendo as medidas necessárias a tal fim;

 

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 02 (dois) anos contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar a referida sede.

 

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem; todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas ao imóvel pela concessionária reverterão ao Patrimônio Público quando da entrega ou devolução do mesmo, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

 

f) as despesas decorrentes da lavratura e registra da escritura de concessão correrão por conta da concessionária.

 

g) durante o prazo da concessão, a concessionária obriga-se a pagar todas as taxas e impostos municipais incidentes sobre o imóvel.

 

Art. 4º A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir quaisquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do mesmo para implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de março de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.