LEI Nº 4.183,
DE 17 DE MARÇO DE 1993.
(Revogada pela Lei nº 6.020/1999)
Dispõe sobre
desafetação de imóvel de uso especial e autoriza concessão de direito real de
uso à Associação dos Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos de Sorocaba -
APADAS, dando outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
desafetado do rol de bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens
dominiais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, situado no
Jardim Elton Ville, com a área total de 2.802,50 m2 (dois mil,
oitocentos e dois metros cinqüenta decímetros quadrados), conforme planta e
memorial descritivo constante do Processo Administrativo nº 9.112/92, a saber:
"Um
terreno caracterizado por parte da área institucional do loteamento denominado
Jardim Elton Ville, nesta cidade, contendo a área de 2.802,50 m2,
pertencente à Municipalidade, com as seguintes características e confrontações:
faz frente para a Rua Antônio Guitti onde mede 38,00 m; do lado direito de quem
da referida rua olha para a terreno, confronta-se com o remanescente da área em
questão, onde mede 76,00 m; do lado esquerdo, confronta-se com o Sistema de
Lazer do mesmo loteamento, ande mede 71,50 m; e nos fundos, medindo 38,30 m;
confronta-se com a remanescente da área em questão. A área acima descrita
localiza-se defronte aos lotes nºs 4 e 5 da quadra "B" do Jardim
Elton Ville."
Art. 2º Fica
o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Associação dos Pais e Amigos
dos Deficientes Auditivos, para o fim de construir sua sede própria, na forma
prevista no Art. 111, § 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada
concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a
finalidade a que se destina, direito real de uso cio imóvel descrito e
caracterizado no artigo anterior.
Art. 3º A
concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes exigências:
a) será
graciosa;
b) terá
duração de 30 (trinta) anos;
c) a
concessionária ficará obrigada a construir e manter no imóvel a sua sede
própria em Sorocaba, promovendo as medidas necessárias a tal fim;
d) para
atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 02 (dois) anos
contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar a
referida sede.
e) a
concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a
terceiros, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem; todas e quaisquer
benfeitorias que forem introduzidas ao imóvel pela concessionária reverterão ao
Patrimônio Público quando da entrega ou devolução do mesmo, não lhe cabendo
qualquer indenização ou ressarcimento;
f) as
despesas decorrentes da lavratura e registra da escritura de concessão correrão
por conta da concessionária.
g) durante o
prazo da concessão, a concessionária obriga-se a pagar todas as taxas e
impostos municipais incidentes sobre o imóvel.
Art. 4º A
presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária
alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir quaisquer das
condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do mesmo
para implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público.
Art. 5º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 17 de março de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra
João Dias de
Souza Filho
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.