LEI Nº 4.182, de 17 de março de 1993.

Trata da alteração da redação dos artigos 4º e 5º da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 4º da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º - O Poder Executivo fica autorizado a remir os créditos tributários oriundos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, das Taxas de Poder de Polícia, das Taxas de Serviços Públicos prestados ou colocados à disposição e da Contribuição de Melhoria dos contribuintes que se encontrem em notória pobreza, nos termos de Decreto do Poder Executivo".

Artigo 2º - O artigo 5º da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 5º - O Poder Executivo fica autorizado a alterar os prazos de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas de Serviços Públicos prestados ou colocados à disposição, bem como a conceder parcelamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Por Ato "Inter Vivos", em casos excepcionais plenamente justificados."

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio
dos Tropeiros, em 17 de março de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Valter Alfredo Franceschini
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo