LEI Nº 4.172, de 01 de março de 1993.

(Autoriza a Prefeitura Municipal a instituir servidão onerosa a favor de Lupércio Bonfim e dá outras providências).

Autoriza a Prefeitura Municipal a instituir servidão onerosa a favor de Nair Rodrigues Miranda e dá outras providências. (Redação dada pela Lei n. 5.871/1999)

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a instituir servidão onerosa destinada à passagem de tubulação de esgoto a favor de Lupércio Bonfim no seguinte imóvel público:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a instituir servidão onerosa a favor de Nair Rodrigues Miranda no seguinte imóvel público: (Redação dada pela Lei n. 5.871/1999)

“Um terreno destacado da área institucional do Jardim Santa Cláudia – 2ª Fase, pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, localizado nos fundos do lote nº 33 da quadra "E2" sito à Rua nº 1 do referida loteamento, com a área de 110,00 m2, com as seguintes medidas e confrontações: de um lado confronta com fundos do lote nº 33 da quadra "E2" do Jardim Santa Cláudia – 2º Fase, na extensão de 5,50 m; de outro lado com remanescente da área institucional do Jardim Santa Cláudia, na extensão de 5,50 m; de outro lado com a área remanescente da área institucional do Jardim Santa Cláudia, na extensão de 20,00 m; e do outro lado também com remanescente da área institucional do Jardim Santa Cláudia, na extensão de 20,00 m, encerrando a área acima descrita."

Artigo 2º - A servidão ora instituída destina-se à passagem de tubulação para o escoamento de esgoto de imóvel residencial de propriedade de Lupércio Bonfim, situado à rua Washington Pensa nº 784, do loteamento denominado Jardim Santa Cláudia.

Art. 2º A servidão ora instituída destina-se à passagem de tubulação para o escoamento de esgoto de imóvel residencial de propriedade de Nair Rodrigues Miranda, situado à Rua Washington Pensa, nº 784, do loteamento denominado Jardim Santa Cláudia. (Redação dada pela Lei n. 5.871/1999)

Artigo 3º - A servidão ora instituído comina ao prédio dominante os encargos:
a) de fazer às suas próprias expensas todas as obras necessárias finalidade de servidão Provendo a conservação e uso de faixa serviente;

b) de inalienabilidade, revertendo o direito de uso ao imóvel serviente, em ocorrendo a extinção do prédio dominante ou não sendo mais necessária a servidão;

c) de arcar com o pagamento dos tributos que incidam sobre a faixa de servidão.

Artigo 4º - A servidão ora instituída será formalizada através de escritura Pública, correndo as despesas daí decorrentes por conta do proprietário do prédio dominante.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de uma publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 01 de março de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo